Acerca do crime de falsificação do selo ou sinal público, as...
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Gab: D
Título X - Dos crimes contra a fé pública, Cap. III
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
GABARITO: LETRA D.
Crimes contra a fé pública não admite:
⇒ princípio da insignificância;
⇒ arrependimento posterior;
⇒ modalidade culposa;
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- São crimes formais e não materiais.
- Não admitem o Princípio da Insignificância.
- Não admitem a tentativa.
- Não admitem a forma culposa. Apenas DOLO!
- Não admitem arrependimento posterior.
- São crimes unissubsistentes (ato único) não admitindo fracionamento da conduta.
Selo Tributário ---> Papéis púplicos
Selo para Autenticar Atos Oficiais ---> Selo ou sinal público
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