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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341131 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O réu revel não pode produzir prova nos autos, ainda que limitada aos fatos afirmados na petição inicial.

II - Configurada a revelia, deve o juiz julgar antecipadamente a lide e acolher a pretensão deduzida pelo autor.

III - A revelia do demandado em ação rescisória não opera seus efeitos materiais, razão pela qual não dispensa o autor da obrigação de provar o fato em que se baseia sua pretensão.

Alternativas

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Vamos analisar as proposições apresentadas na questão sobre o tema da revelia no Direito Processual Civil, especificamente sob a ótica do CPC de 1973.

I - O réu revel não pode produzir prova nos autos, ainda que limitada aos fatos afirmados na petição inicial.

Esta proposição está incorreta. De acordo com o CPC de 1973, o réu revel, embora perca o direito de contestar os fatos alegados na inicial, pode participar dos atos processuais subsequentes, incluindo a produção de provas. O artigo 322 do CPC/1973 permite ao réu revel intervir no processo a qualquer tempo, enquanto ele ainda não tiver sido julgado.

II - Configurada a revelia, deve o juiz julgar antecipadamente a lide e acolher a pretensão deduzida pelo autor.

Esta proposição também está incorreta. A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 319 do CPC/1973. No entanto, o juiz não é obrigado a julgar antecipadamente a lide, especialmente se houver necessidade de provas ou se os fatos não forem verossímeis.

III - A revelia do demandado em ação rescisória não opera seus efeitos materiais, razão pela qual não dispensa o autor da obrigação de provar o fato em que se baseia sua pretensão.

Esta proposição está correta. Em ações rescisórias, a revelia não acarreta os efeitos materiais comuns, pois a rescisão de um julgado requer prova dos fatos que fundamentam o pedido. O autor não é dispensado de provar o direito invocado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a correta, pois somente a proposição III está correta. Em ações rescisórias, a carga probatória permanece com o autor, independentemente da revelia do réu.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • I: Errada, pois o réu revel pode participar do processo e produzir provas.
  • II: Errada, pois a revelia não obriga o juiz a julgar de plano a lide, podendo haver exceções à presunção de veracidade.

Estratégia para Interpretação: Ao interpretar questões de concurso, é importante ler atentamente cada proposição e lembrar que a revelia não elimina automaticamente todos os direitos processuais do réu.

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ALTERNATIVA CORRETA: letra B

(FALSO)
I - O réu revel não pode produzir prova nos autos, ainda que limitada aos fatos afirmados na petição inicial.
 
Súmula 231 do STF - O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
 
(FALSO) II - Configurada a revelia, deve o juiz julgar antecipadamente a lide e acolher a pretensão deduzida pelo autor.
 
Segundo Fredie Didier Jr., “A revelia não significa automática vitória do autor da causa, pois os fatos podem se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante.” (Curso de Processo Civil, vol. I, ed. 11, ano 2009).
 
 (VERDADEIRO) III - A revelia do demandado em ação rescisória não opera seus efeitos materiais, razão pela qual não dispensa o autor da obrigação de provar o fato em que se baseia sua pretensão.
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois A COISA JULGADA ENVOLVE DIREITO INDISPONÍVEL, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes).
III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC)
V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie.
VI. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012)
 

I - Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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