Assinale a alternativa INCORRETA:
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Art. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Cynthia,
eu também estava com essa dúvida, pela leitura crua do art. 156 vc tem razão.
Mas analisando nosso ordenamento e o princípio constitucional da presunção da inocência teremos a inversão do ônus da prova para o acusador no processo penal.
Espero ter ajudado! Bons estudos
Pessoal, a meu ver a alternativa a ser marcada como correta seria a "a", por dois motivos:
1º) Apesar da previsão do art. 156, I do CPP, o qual faculta ao magistrado a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, de acordo com parte da doutrina este dispositivo seria inconstitucional, pois assim agindo o juiz perderia a sua imparcialidade além de ofender o sistema acusatório.
2º) Como disse o colega acima o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de produção de provas da ratio cognoscendi, ou seja, caberá à acusação comprovar o fato típico e à defesa causas excludentes da tipicidade, culpabilidade e extintivas da punibilidade.
Desse modo, a alternativa correta seria a "a". Entretanto, infelizmente, a banca preferiu conhecimentos restritos a dispositivos legais, abrindo mão do conhecimento doutrinário e sistemático.
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