Considerando os termos da lei que disciplina o trabalho vo...
I- Este é entendido como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
II - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
III- O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
IV - A União pode conceder auxilio-financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade entre 16 e 24 anos integrante de família de baixa renda.
V - Embora não gere vínculo empregatício, o serviço voluntário gera obrigação providenciária.
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Conforme a Lei 9608/98
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
O artigo 3-A da Lei 9.608/98, que tinha a redação desse item, foi inteiramente revogado pela Lei 11.692/08. Segundo a lei vigente (11.692/2008) o benefício é válido para jovens entre 15 e 29 anos, como transcrito abaixo. O fato é que me parece não existir mais o trabalho voluntário para jovens com recebimento de valores pela União. O que existe é o trabalho do Projovem, mas que não sei se pode ser qualificado como voluntário. Algum colega sabe informar?
Art. 1o O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
I - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Art. 6o Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2odesta Lei, a partir do exercício de 2008.
II - Correto
III - Correto
IV - Este Item não se encontra incorreto, porém apenas incompleto. descreve-se da seguinte forma:
" A União pode conceder auxilio-financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade entre 16 e 24 anos integrante de família de baixa renda MENSAL PER CAPITA DE ATÉ MEIO SALARIO MINIMO."
V - Não gere vínculo empregatício, NEM obrigação providenciária DE NATUREZA TRABALISTA PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.
Baseado na lei 9.608/98.
Bons Estudos moçada, fiquem sempre com Deus.
No item IV - Está errado porque o dispositivo da Lei (art. 3o-A da Lei 9608/98) que previa a concessão do auxílio financeiro pela União foi revogado pela Lei 11.692/2008 que criou o Projovem
Houve mudança na Lei do Trabalho Voluntário. A Lei 13.269/2016 alterou a Lei 9.608/98 para nos objetivos das entidades privadas sem fins lucrativos retirar do final do artigo a expressão "assistência social, inclusive mutualidade" para incluir "assistência à pessoa".
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