Sobre a interpretação e a aplicação da Consolidação das Lei...

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Q1875613 Direito do Trabalho
Sobre a interpretação e a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, analisar os itens abaixo:

I. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem um grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
II. Serão anuláveis os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou impedir a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre a interpretação e aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tema jurídico abordado: A questão trata da responsabilidade solidária em grupos econômicos e da validade de atos que visam desvirtuar a aplicação da CLT.

Legislação aplicável:

I. O item I refere-se ao artigo 2º, § 2º da CLT, que dispõe sobre a solidariedade das empresas que fazem parte de um grupo econômico. Segundo a CLT, mesmo que as empresas tenham personalidades jurídicas distintas, elas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego se estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou integrarem um grupo econômico.

II. O item II menciona a anulação de atos contrários aos preceitos da CLT. No entanto, a CLT, em seu artigo 9º, determina que são nulos de pleno direito (e não anuláveis) os atos que visam desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de suas disposições. Essa diferença é crucial.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa B - Somente o item I está correto.

O item I está correto porque está de acordo com a regra do grupo econômico na CLT. Já o item II está incorreto, pois afirma que os atos são anuláveis, quando na verdade são nulos de pleno direito, conforme o artigo 9º da CLT.

Exemplo prático:

Considere duas empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico, mas têm CNPJs diferentes. Se um funcionário processar uma delas por falta de pagamento de verbas trabalhistas, ele pode incluir a outra no processo, e ambas responderão solidariamente pela dívida.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Errada, porque o item II está incorreto.

Alternativa C: Errada, porque o item I está correto, não o II.

Alternativa D: Errada, pois o item I está correto.

Estratégias para interpretação:

1. Ao ler uma questão, identifique os artigos mencionados ou implícitos. Isso ajuda a confirmar se a afirmação está de acordo com a lei.

2. Preste atenção às palavras-chave, como “solidariamente” e “nulo de pleno direito”, que têm significados jurídicos específicos.

3. Sempre que possível, relembre a redação dos artigos principais da legislação trabalhista.

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Comentários

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CLT, art. 2º. (...)

§ 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   

(...)

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Resposta: LETRA B

ITEM I (CORRETO) CLT, Art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

ITEM II (INCORRETO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Já ouviu falar em solidariedade "dual"?

Trata-se da possibilidade de cada empresa integrante do grupo econômico demandar a energia de trabalho do empregado.

Soma-se à solidariedade ativa a solidariedade passiva.

Consubstanciada na Súmula nº 129 do TST, refere que, caso haja a prestação de trabalho, na mesma jornada, a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, não implica necessariamente na existência de mais de um contrato de trabalho.

Súmula nº 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Ricardo Resende (2020, p. 203) faz importante ressalva afirmando que “o efeito da solidariedade ativa no grupo econômico é também chamado de teoria do empregador único, no sentido de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são empregadoras (ou mesmo um único empregador) de todos os empregados de quaisquer delas, tanto sob o aspecto passivo (garantir os créditos trabalhistas) quanto sob o aspecto ativo (usufruir da energia de trabalho do empregado).

Gabarito: letra B

No item I, é reescrito o artigo 2º, §2º da CLT, com redação de 2017, pós reforma trabalhista.

Já no item II o examinador troca a palavra nulo por anulável. Não faria sentido "poder anular", já que o ato é contra a CLT.

Gostei do comentário do Mapas Grátis. Embora não tenha total relação com a questão, acrescenta muito ao conhecimento do candidato.

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https://www.intagram.com/pai_concurseiro_raiz

esse "sempre" me mata

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