A respeito do Trabalho Rural, analise as proposições abaixo ...

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Q260434 Direito do Trabalho
A respeito do Trabalho Rural, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Os chamados "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do chamado "boia fria", em regra, são tidos como empregadores desse trabalhador, visto que assim equiparado por Lei, ante a previsão do artigo 4° da Lei n°5.589/73.

II - O artigo 5° da Lei n° 5.889/73, que trata do trabalho rural, prevê em seu artigo 6° (sexto) que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será concedido ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região.

III - É considerado trabalhador urbano o motorista, ainda que trabalhe no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que se trata de categoria diferenciada assim prevista em Lei.

IV - A Lei n° 6.019374, que trata do chamado trabalho temporário, não contempla a empresa do trabalho temporário no âmbito rural, mas apenas no urbano.

V - A cessão pelo empregador rural, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

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O gabarito é realmente a alternativa "a".

I - Os chamados "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do chamado "boia fria", em regra, são tidos como empregadores desse trabalhador, visto que assim equiparado por Lei, ante a previsão do artigo 4° da Lei n°5.589/73.

Errada. Na verdade, a contratação de trabalhadores pelos "turmeiros"/"gatos" é uma intermediação ilícita de mão-de-obra, formando-se o vínculo diretamente com o empregador rural. (Correia, Henrique. Direito do Trabalho, 2ª ed, Salvador: Juspodivm, 2011)

II - O artigo 5° da Lei n° 5.889/73, que trata do trabalho rural, prevê em seu artigo 6° (sexto) que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será concedido ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região.

Errada. Não existe a discriminação do prazo do intervalo na Lei 5.889/73. Visando integrar a lacuna deixada pelo dispositivo, o TST entende que deve haver, sim, o intervalo intrajornada para o trabalhador rural que labore em jornada superior a 6 horas de, no mínimo, 1(uma) hora, sob pena de pagamento de horas extras (OJ nº 381 da SDI-I);

III - É considerado trabalhador urbano o motorista, ainda que trabalhe no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que se trata de categoria diferenciada assim prevista em Lei.

Errada. Segundo a OJ nº 315 da SDI-I do TST, "é considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é predominantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das grandes cidades";

IV - A Lei n° 6.019374 (sic), que trata do chamado trabalho temporário, não contempla a empresa do trabalho temporário no âmbito rural, mas apenas no urbano.

Certa. De fato, a Lei 6.019/74 somente trata dos empregados urbanos, visto que as previsões relativas ao trabalho temporário em âmbito rural encontram amparo em Lei específica (5.889/73, art. 14-A);

V -  A cessão pelo empregador rural, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Certa. Esse é o exato texto do §5º do art. 9º da Lei 5.889/73.

Espero ter ajudado. =)
Força é fé, guerreiros(as)!
Abraços a todos do QC.

ATUALIZANDO:

OJ 381 cancelada em razão da incorporação do entendimento no inciso I da Súmula 437 do TST, vazada nos seguintes termos:



SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

 


No que concerne ao item III, há de se ter conta que em outrubro de 2015 o TST cancelou a OJ 315 da SDI:

OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

 

Desta forma, verifica-se que a jurisprudência do TST caminha no sentido da teroria da especialidade, indicando que a questão acima está um tanto desatualizada.

Questão desatualizada, OJ 315 foi cancelada

Colega Fábio Gondim, também peço vênia por entender que o erro da alternativa II é afirmar que, com base na Lei 5.889/73,  "será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região", uma vez que o art. 5º da Lei do Rural não prevê estes limites.

Somente há especificação quanto ao intervalo interjornada:

Art. 5º. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

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