Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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I - FALSA - Súmula nº 117 do TST - BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
II - FALSA - OJ nº 379 da SDI1 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
III - VERDADEIRA - Súmula nº 55 do TST - FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
IV - VERDADEIRA - Súmula nº 247 do TST - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
V - FALSA - Súmula nº 119 do TST - JORNADA DE TRABALHO. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Portanto, o gabarito é letra B!
Bons estudos! (:
Acrescentando, sobre o item I:
VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Empresas de crédito, financiamento ou investimento - SIM - equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Os empregados de COOPERATIVAS de crédito - NÃO se equiparam a bancário
Empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários - NÃO têm direito à jornada especial dos bancários.
Súm. 55. Financeiras (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Súm. 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. Res. 129/2005,DJ
20, 22 e 25.04.2005.
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco
integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados
presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Súm. 119. Jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não
têm direito à jornada especial dos bancários.
OJ-SDI1-379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação.
Impossibilidade (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de
aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,
considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as
cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971
#auditordelamanodeobra
Gabarito:"B"
III - Súmula nº 55 do TST.FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
IV - Súmula nº 247 do TST.QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
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