Promovido o arquivamento do inquérito civil por membro do Mi...
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Legitimidade concorrente --> art. 82, do CDC (preenchidos os requisitos legais, qualquer um dos legitimados pode ajuizar a acp).
Legitimidade disjuntiva --> art. 5º, §2º e 5º, da LACP (cada um dos legitimados pode atuar de forma independente, sem prejuízo de eventual formação de litisconsórcio facultativo).
Considerando que o MP não é titular exclusivo da acp, o arquivamento do IC não obsta a atuação dos demais legitimados.
Lembrando que, em tese, os outros legitimados não possuem o poder do inquérito civil
Abraços
Importante lembrar que de acordo com o artigo 5.º da Lei 7.347/85, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Se o Ministério Público não for o autor da ação civil pública, atuará no feito obrigatoriamente como fiscal da lei.
Gabarito: B
Na lição de Barbosa Moreira, há legitimação concorrente disjuntiva nas hipóteses de obrigações indivisíveis, onde qualquer um dos credores poderá fazer a defesa pela dívida integral. Em suma, a legitimidade é disjuntiva quando há possibilidade de um legitimado coletivo mover a ação isoladamente, independente da anuência ou da presença dos demais.
Para Hugo Nigro Mazzilli, a legitimidade ativa nas ações de direitos coletivos é concorrente e disjuntiva, ou seja, todos os entes citados podem propor a ação, e disjuntiva porque não há, nesse caso, a litispendência.
Fonte: http://www.processoscoletivos.com.br/revista-eletronica/43-volume-4-numero-1-trimestre-01-01-2013-a-31-03-2013/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos
GAB B
A PROPÓSITO:
Q581737 Chamada pela doutrina de 'INTERVENÇÃO MÓVEL OU MIGRATÓRIA'.
Em ação civil pública, se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.
Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).
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