Aponte a assertiva correta.
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Fundamentação: As cláusulas-surpresa são proibidas no CDC, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Art. 51, IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
B) Art. 51 CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
O erro da assertiva está em dizer que tais cláusulas são anuláveis, na verdade são NULAS, pois, a “nulidade de pleno direito” a que se refere o artigo 51 do CDC é a “nulidade” do nosso Código Civil. Como tal, pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (artigo 1º).
C) Correta: São cláusulas que colocam o consumidor em situações não esperadas, pela falta de esclarecimento maior no contrato, bem como pela redação obscura , dúbia ou contraditória de uma ou mais cláusulas. O inciso V do art. 51 que previa esta cláusula foi vetado, pois reproduz o que já vem explicitado na regra geral do inciso IV, com respeito à proibição da má-fé nos contratos. Contudo outras cláusulas surpresa são consideradas nulas :
-arbitragem compulsória - pode-se instituir a arbitragem, mas, desde que não obrigatória. O fornecedor não pode impor unilateralmente qual o critério de escolha para a resolução de conflitos, se jurisdição estatal ou arbitral, bem como a escolha do árbitro. -Cláusula mandato - são comuns nos contratos de adesão, voltados para a aquisição de imóveis do sistema financeiro de habitação, cartões de crédito, leasing, contratos bancários e de seguros. Obrigam o aderente a conceder poderes especiais a procuradores do fornecedor, para atuar em favor deste e não do aderente
D)Uma exceção é feita para a responsabilidade subjetiva: a responsabilidade extracontratual (por fato do serviço) dos profissionais liberais depende da demonstração da culpa, CDC 14, §4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
E) A falta de informação no produto acarreta a responsabilidade INDEPENDENTEMENTE da culpa do fabricante. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Tudo que contrariar a boa-fé objetiva é vedado
Abraços
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