Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na...

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Q79277 Direito Penal
Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.
Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.
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Resposta ERRADA

O fato de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, embora enquadrar-se perfeitamente na definição legal do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), não pode ser passível de punição, pois não fere a consciência ética e as regras do bem comum.

Tipicidade Penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo penal.

Há dois tipos de tipicidade: formal– adequação do fato à norma; material – verificação se o fato realmente lesou bem jurídico de maneira que se presuma a incidência do direito penal sobre o agente. Aqui, verifica-se a incidência do princípio da insignificância, adequação social e lesividade.

Princípio da Adequação Social: Concebida por Hans Welzel, a teoria da adequação social significa que, não obstante determinada conduta se amolde formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Assim, as pequenas lesões desportivas que advêm da violação de normas cuja inobservância é prática corriqueira no jogo, o corte coativo de cabelo do calouro aprovado no vestibular, piercing, brinco, tatuagens, por exemplo, são comportamentos que, a despeito de serem considerados típicos pela lei penal, não afrontam o sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que a sociedade tem por certo e justo. Assim como o Princípio da Insignificância, antigamente excluía a ilicitude (causa supralegal de exclusão da ilicitude), hoje, segundo a doutrina mais moderna, É CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

Não seria consentimento do ofendido, e, portanto,, causa supralegal de exclusão de ilicitude?
A resposta é ERRADA, porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).

"Imaginemos o seguinte: alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu automóvel, acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato, chegaremos à seguinte conclusão: a conduta foi culposa; houve um resultado; existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, visto não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando iniciarmos o estudo da tipicidade material, verificaremos que, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância." (GRECO, Rogério. p.155 e 156. Curso de Direito Penal. Vol1. 2010)p.p1 {margin: 0.0px 0.0px 14.0px 0.0px; text-align: justify; line-height: 18.0px; font: 14.0px Arial}

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