NÃO constitui hipótese de emancipação legal:

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Q1169058 Direito Civil
NÃO constitui hipótese de emancipação legal:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Personalidade e da Capacidade, cuja regulamentação legal específica se dá no artigo 1° e seguintes do referido diploma.

Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



A) CORRETA. A alternativa está correta, pois esta modalidade não constitui hipótese de emancipação legal, e sim de emancipação VOLUNTÁRIA.


Vejamos o que dispõe o artigo 5°, parágrafo único do CC/2002:


Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


Neste passo, a situação exposta é denominada especificamente como Emancipação voluntária parental, a qual é concedida por ambos os pais e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra esta modalidade de emancipação, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.



B) INCORRETA. O casamento constitui hipótese de emancipação legal, que se permite desde que atingida a idade núbil de 16 anos (artigo 1.517 do CC) e haja a concessão de autorização dos pais ou dos representantes do menor. Vejamos:
 
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;



C) INCORRETA. Da mesma forma, a colação de grau em curso superior constitui hipótese de emancipação legal, e está tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, que assim dispõe:

Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior


D) INCORRETA. Em todos os casos que envolvam cargos ou emprego públicos que ensejam nomeação definitiva de menor, temos configurada a emancipação legal. A hipótese é tratada no artigo 5º, III do CC:

Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;



Gabarito do Professor: letra “A".



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 149.

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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A hipótese prevista na primeira parte do artigo 5º, inciso I, do Código Civil, é denominada "emancipação voluntária ou convencional", enquanto que a hipótese prevista na parte final é denominada "emancipação judicial". Os demais incisos desse artigo são classificados como hipóteses de "emancipação legal".

Qualquer erro, avisem :)

O art. 5 do CC elenca 3 tipos de emancipação:

Emancipação voluntária ou convencional - Ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,

Emancipação judicial - Concedida por sentença do Juiz, ouvindo o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. Também poderá ocorrer, quando haver conflito de vontades dos pais, podendo um ser contra e o outro a favor.

Emancipação legal -  I) pelo casamento; II) pelo exercício de emprego público efetivo; III) pela colação de grau em curso de ensino superior; IV) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

Bons estudos!

GABARITO: A)

VOLUNTÁRIA:

-Concessão de ambos os pais

-Concessão de um dos pais, na falta de outro, por instrumento público

JUDICIAL:

-Por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

LEGAL:

-Casamento

-Emprego público efetivo

-Colação de grau em curso de nível superior

-Estabelecimento civil ou comercial

-Existência de relação de emprego

a) Concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

Emancipação - É o meio pelo qual uma pessoa menor de idade relativamente incapaz se torna capaz para os atos da vida civil que, na teoria, só seriam possíveis após os 18 anos de idade. No sentido literal da palavra, é o ator de se tornar livre ou independente. Existem três tipos de emancipação:

  • Voluntária - Ocorre por meio da autorização dos pais ou apenas um na falta do outro.

Requisitos:

– Manifestação de vontade dos pais em conjunto ou separadamente quando na ausência de algum deles;

– Necessariamente por instrumento público junto ao cartório de notas;

– Não há necessidade de homologação judicial;

– Maior de 16 anos.

  • Judicial -  Ocorre por meio de sentença.

Requisitos:

– Ter mais de 16 anos;

– Menor esteja submetido ao regime protetivo da tutela (pais mortos, pais ausentes ou pais destituídos por sentença do poder familiar);

– Desde que ouvido o tutor.

  • Legal - Ocorre de forma automática, quando o menor passa por algumas situações previstas em lei.

Requisitos:

– Casamento (idade núbil: 16 anos);

– Emprego Público Efetivo;

– Colação de grau em ensino superior;

– Maior de 16 anos e Economia Própria (É analisada por um Juiz posteriormente ao ato ser praticado).

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