Observando o disposto no Art. 6º da Lei nº 6.766/1979, que d...
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Para a apresentação de um Projeto de Loteamento junto ao município, é importante que o interessado siga as orientações legais. De acordo com o Art. 6º da Lei nº 6.766/1979, o interessado deve solicitar definições das autoridades locais sobre diretrizes urbanísticas, incluindo:
Divisas da gleba a ser loteada: Identificação clara das fronteiras da área em questão.
Curvas de nível: Representação topográfica, quando requerida por legislação local.
Localização de elementos naturais e construções: Identificação de cursos d’água, vegetação existente e edificações preexistentes.
Por outro lado, o Art. 7º especifica que a Prefeitura ou o Distrito Federal, segundo o planejamento estadual e municipal, deve indicar nos documentos apresentados:
Faixas sanitárias e não edificáveis: Áreas destinadas ao escoamento das águas pluviais e locais onde não é permitida a construção.
É essencial que tanto os profissionais envolvidos quanto os estudantes de concursos públicos estejam cientes dessas diretrizes para o devido cumprimento das normas urbanísticas em projetos de loteamento.
Gabarito da questão: Letra C (I, III e IV, apenas).
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A assertiva II encontra-se erradp com base no artigo 7º, IV
" A Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso,, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
. as faixas sanitárias do terreno para escoamento das águas pluviais e não edificáveis
o Artigo 6º fala que o INTERESSADO deverá solicitar à prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal que for o caso que defina as DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO,traçados dos lotes, do sistema viário...apresentando para este fim, REQUERIMENTO E PLANTA DO IMÓVEL, com alguns requisitos.. Após apresentada essa planta, ai sim , virá o poder público ( Prefeitura ou Distrito Federal) e mostrá na planta quais são as faixas necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas NÃO EDIFICÁVEIS..
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Gabarito: c) I, III e IV, apenas.
O item II ("as faixas sanitárias do terreno para escoamento das águas pluviais e não edificáveis") não consta como requisito.
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Quero ver se eu vou lembrar disso daqui uns meses. Vida cruel essa de concursando!
Eu, com a lei na mão, errei.
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