Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Proce...
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NCPC
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
RESPOSTA A. Mas contestada, ao meu ver:
ART. 496, §3, III, DO CPC: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
ISSO NÃO É O QUE CONSTOU DO ENUNCIADO: a) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios(CADÊ os DEMAIS?) e respectivas autarquias e fundações de direito público.
O inciso anterior prevê: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
É incorreto o raciocínio empregado na assertiva tida como correta, pois não são a todos os Municípios, em causas de menos de 100 (cem) salários-mínimos, que estão dispensados da remessa necessária(v.g as capitais).
Eventual falha apontada, avisem-me no privado para correção.
FKL: NÃO CONFUNDIR: Art 496 § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
II - Parte final:... e Municípios que constituam capitais dos Estados ----------------------------------inferior a 500 salários mínimos;
II- Municípios (e respectivas autarquias e fundações) ------------------------------------- inferior a 100 salários mínimos
Quanto a letra "C":
Quando houver apelação por parte do ente público não há que se falar em remessa necessária, pois o duplo grau já foi realizado com a interposição do recurso.
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