Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Proce...

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Q1169062 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a remessa necessária, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
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NCPC

Da Remessa Necessária

 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

 III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

RESPOSTA A. Mas contestada, ao meu ver:

ART. 496, §3, III, DO CPC: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

ISSO NÃO É O QUE CONSTOU DO ENUNCIADO: a) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios(CADÊ os DEMAIS?) e respectivas autarquias e fundações de direito público.

O inciso anterior prevê: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

É incorreto o raciocínio empregado na assertiva tida como correta, pois não são a todos os Municípios, em causas de menos de 100 (cem) salários-mínimos, que estão dispensados da remessa necessária(v.g as capitais).

Eventual falha apontada, avisem-me no privado para correção.

FKL: NÃO CONFUNDIR: Art 496 § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

II - Parte final:... e Municípios que constituam capitais dos Estados ----------------------------------inferior a 500 salários mínimos;

II- Municípios (e respectivas autarquias e fundações) ------------------------------------- inferior a 100 salários mínimos

Quanto a letra "C":

Quando houver apelação por parte do ente público não há que se falar em remessa necessária, pois o duplo grau já foi realizado com a interposição do recurso.

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