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Q322530 Direito Constitucional
No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.

A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito.
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A assertiva “A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito” está correta.

Conforme jurisprudência do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais). Atenção para o fato de que no RE 398.808 (2010) o STF decidiu, por maioria, que autoridades fazendárias não podem acessar dados bancários diretamente (isto é, sem que haja requisição prévia feita à autoridade judiciária). Entretanto, em 2016, no Julgamento das Adins que questionam dispositivos da LC 105/01, e de outras normas, o STF entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.

Em relação aos dados fiscais, os posicionamentos consolidados na jurisprudência do STF confirmam que: (i) o sigilo fiscal só pode ser excepcionado extraordinariamente, em situações que demonstrem claramente a necessidade dessa violenta ruptura à privacidade; (ii) somente a autoridade judicial ou as comissões parlamentares de inquérito podem determinar a medida.

Conforme artigo 58, § 3º, da CF/88 “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Atenção, contudo, pois, em que pese o art. 58, § 3°, CF/88 conferir às comissões todos os poderes de investigação dos magistrados, é certo que em outros momentos a própria Constituição reserva com exclusividade certas atribuições aos juízes. Isso nos permite concluir, a partir da utilização do princípio da unidade, que as CPis possuirão os poderes instrutórios rotineiros dos magistrados, salvo aqueles que se submetem à esfera única de decisão dos juízes (MASSON, 2015, p. 629).

Fonte:

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


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CERTO

Art. 58, § 3º CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

CPI, o que pode:

  Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
Ouvir investigados ou indiciados.
  

Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

CPI
REQUISITOS (CF, art. 58, §3º) PODERES LIMITES
I) Requerimentos de 1/3 dos membros;
 
II) Apuração de fato determinado;
 
III) Prazo certo de duração
I) Previstos no regimento interno;
 
II) Próprios de autoridade judicial (medidas instrutórias):
a) quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados;
b) busca e apreensão de documentos;
c) condução coercitiva para depoimento;
d) realização de exames periciais
I) Direitos fundamentais individuais:
a) sigilo profissional (art. 5º, XIV, CF);
b) assistência de advogado e direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).
 
II) Reserva constitucional de jurisdição:
a) invasão de domicílio (art. 5º, XI, CF);
b) interceptação telefônica (art. 5º, XII);
c) prisão, salvo flagrante delito (art. 5º, LI, CF);
d) sigilo imposto a processo judicial (art. 5º, LX c/c art. 93, IX da CF).
 
III) Separação dos poderes:
a) formular acusações;
b) punir delitos.
 
IV) Medidas acautelatórias:
a) indisponibilidade de bens;
b) proibição de ausentar-se do país;
c) arresto;
d) sequestro;
e) hipoteca judiciária.

Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 806
de acordo com a determinação contida no inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, as CPI´s não podem, ainda que por meio de decisão fundamentada, estipular a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mediante interceptação telefônica, sem que haja uma investigação criminal ou instrução processual penal simultaneamente em curso e relativa a fatos conexos ao investigado por aquela comissão [4]. Inexistindo estas, o poder da Comissão Parlamentar de Inquérito, quanto à quebra do sigilo telefônico, restringe-se à possibilidade de análise dos documentos referentes aos registros telefônicos pretéritos do investigado.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz2gI4ZSYGs
A CPI tem poder para quebrar três sigilos: o bancário, o fiscal e o telefônico, sem precisar de ordem judicial para isso, precisa de maioria absoluta da Casa. O sigilo telefônico, não é o de esculta, é apenas para obter acesso a conta telefônica do investigado. 

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