No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judici...
A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito.
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A assertiva “A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito” está correta.
Conforme jurisprudência do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais). Atenção para o fato de que no RE 398.808 (2010) o STF decidiu, por maioria, que autoridades fazendárias não podem acessar dados bancários diretamente (isto é, sem que haja requisição prévia feita à autoridade judiciária). Entretanto, em 2016, no Julgamento das Adins que questionam dispositivos da LC 105/01, e de outras normas, o STF entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial), pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial.
Em relação aos dados fiscais, os posicionamentos consolidados na jurisprudência do STF confirmam que: (i) o sigilo fiscal só pode ser excepcionado extraordinariamente, em situações que demonstrem claramente a necessidade dessa violenta ruptura à privacidade; (ii) somente a autoridade judicial ou as comissões parlamentares de inquérito podem determinar a medida.
Conforme artigo 58, § 3º, da CF/88 “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Atenção, contudo, pois, em que pese o art. 58, § 3°, CF/88 conferir às comissões todos os poderes de investigação dos magistrados, é certo que em outros momentos a própria Constituição reserva com exclusividade certas atribuições aos juízes. Isso nos permite concluir, a partir da utilização do princípio da unidade, que as CPis possuirão os poderes instrutórios rotineiros dos magistrados, salvo aqueles que se submetem à esfera única de decisão dos juízes (MASSON, 2015, p. 629).
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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Art. 58, § 3º CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
CPI, o que pode:
Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:
Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
CPI | ||
REQUISITOS (CF, art. 58, §3º) | PODERES | LIMITES |
I) Requerimentos de 1/3 dos membros; II) Apuração de fato determinado; III) Prazo certo de duração | I) Previstos no regimento interno; II) Próprios de autoridade judicial (medidas instrutórias): a) quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados; b) busca e apreensão de documentos; c) condução coercitiva para depoimento; d) realização de exames periciais | I) Direitos fundamentais individuais: a) sigilo profissional (art. 5º, XIV, CF); b) assistência de advogado e direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). II) Reserva constitucional de jurisdição: a) invasão de domicílio (art. 5º, XI, CF); b) interceptação telefônica (art. 5º, XII); c) prisão, salvo flagrante delito (art. 5º, LI, CF); d) sigilo imposto a processo judicial (art. 5º, LX c/c art. 93, IX da CF). III) Separação dos poderes: a) formular acusações; b) punir delitos. IV) Medidas acautelatórias: a) indisponibilidade de bens; b) proibição de ausentar-se do país; c) arresto; d) sequestro; e) hipoteca judiciária. |
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 806
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz2gI4ZSYGs
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