Quando alguém for considerado inimputável, não cumprirá pena...
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Gabarito: "B"
A perícia médica pode constatar que houve a cessação da periculosidade, nesse caso, poderá ocorrer a desinternação, e se, no período de um ano, o liberado condicional não praticar ato que indique que sua periculosidade persiste, a medida de segurança restará encerrada.
Informação adicional: o sistema vicariante (adotado no Brasil) afasta a possibilidade de ser aplicada ao infrator medida de segurança cumulada com pena privativa de liberdade em decorrência do mesmo fato.
Fontes: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm#:~:text=A%20desinterna%C3%A7%C3%A3o%20ser%C3%A1%20condicional%20pelo,encerrada%20a%20medida%20de%20seguran%C3%A7a.
https://blog.grancursosonline.com.br/sistema-vicariante-ou-duplo-binario-qual-o-sistema-adotado-pelo-brasil-em-relacao-as-medidas-de-seguranca/#:~:text=O%20sistema%20vicariante%20afastou%20a,em%20raz%C3%A3o%20do%20mesmo%20fato.
Gabarito: B
Imposição da medida de segurança para inimputável
CP. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
GABARITO - B
“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).
Prazo de duração da medida de segurança:
O Código Penal afirma que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado e que deverá ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso:
Art. 97 (...)
§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
➯Desse modo, pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do indivíduo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial.
Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado?
NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, conforme vimos acima, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, portanto, tanto as penas como as medidas de segurança.
Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.
➯O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.
➯Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Bons Estudos!
A fim de complementar, ressalta-se que:
A medida de segurança é vinculada a PERICULOSIDADE do INIMPUTÁVEL com finalidade exclusivamente preventiva. Pode ser imposta, ainda, ao semi-imputável.
Enquanto a pena é associada a CULPABILIDADE do IMPUTÁVEL, sendo imposta aos indivíduos imputáveis que tenham praticado crime ou contravenção penal.
→ diferente das penas, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva (e não retributiva). Volta-se para o futuro. Não se ajusta a gravidade do fato delituoso, e sim ao grau de PERIGOSIDADE (OU PERICULOSIDADE) do agente do qual o crime é um simples sintoma.
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