NÃO se inclui na competência do Conselho de Administração, d...

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Q40153 Direito Empresarial (Comercial)
NÃO se inclui na competência do Conselho de Administração, dentre outras atribuições:
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Letra a: Competência correta. Art. 142, II.

Letra b: Competência correta. Atendendo ao art. 123, 132 c/c 142, IV.

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Letra c: Competência correta. Art. 142, I.

Letra d: Competência incorreta. (acima)

Letra e: Competência correta. Art. 124, IX.

 

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

ALTERNATIVA  D.

 

Só quem pode suspender direitos dos acionistas é assembleia-geral. Apesar de esta ser uma questão mais legalista, é sempre bom pensar que esta reunião é a mais completa e nela apenas coisas mais graves são decididas ou realizadas. Abaixo já fica a lista da L. 6.404 (Lei Sociedade Anônima) quanto às competências da assembleia-geral e do Conselho de Administração.

 

Art. 122. Compete privativamente à assembleia-geral: (redação L. 10.303/01)

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

Complementando o comentário da colega, a meu ver, nem a Assembleia Geral poderia "suspender direitos dos acionistas", uma vez que dentro da sua competência estaria "suspender o exercício de direito dos acionistas", o que são coisas completamente distintas. Quando se suspende um direito de uma pessoa essa fica com sua titularidade suspensa, ao passo que a suspensão do exercício não afeta o campo da titularidade, mas sim apenas a faculdade de o exercer. Espero ter ajudado.

Compete a assembléia geral e não ao conselho de administração, a suspensão de direitos dos acionistas.

GABARITO LETRA D

LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

ARTIGO 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. (GABARITO) 

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ARTIGO 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (LETRA C)

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; (LETRA A)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (LETRA B)

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;   

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; 

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. (LETRA E)

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