Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9....

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Q168643 Direito Processual Penal
Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Com referência a esse dispositivo, assinale a opção correta.
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Alguem poderia esclarecer a razão da assertiva A estar errada???
Obrigada
Pesquisando encontrei a seguinte observação no artigo de Áurea Maria Ferraz de Souza (Rede Lfg) "...porque o acusado sendo citado por edital (uma vez que não encontrado) se não comparecer, o processo deve ser suspenso por prazo indeterminado (de acordo com orientação do STF)" Acessado em 20/11/11: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556138/qual-a-natureza-juridica-do-artigo-366-do-codigo-de-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa
Já para o STJ  o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a  própria CF federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna, é o que assevera o STJ.

Complementando  as respostas acima: A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

Uma primeira corrente adota o entendimento segundo o qual, o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal . Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos.

Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP :

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

RE 460971 . EMENTA: I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição .." (cf . RE 184.093 , Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366 , com a redação da L. 9.271 /96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. Acessado em: 20/11/11:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/155221/qual-o-prazo-maximo-da-suspensao-do-processo-e-da-prescricao

A letra E está certa, pois, em que pese a Lei Processual Penal ter aplicabilidade imediata, inclusive para agravar a situação do ré, há exceção quando a norma processual interferir diretamente na pretensão punitiva estatal, o que é caso do art. 366. Portanto, é aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Forte abraços Parceiros!!!

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