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A referida NR estabelece em seu item 9.3.1.1 que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Sendo assim, o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou instituição pode realizar o PPRA e, no caso em que o empregador não seja obrigado pela legislação a manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para realizar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do referido programa.
O PPRA pode ser Implementação, acompanhamento e avaliação pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
7.4.1 Compete ao empregador:
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
O PPRA deverá ser elaborado somente por engenheiro de segurança do trabalho ou técnico de segurança do trabalho, enquanto que, para coordenar o PCMSO, o empregador deverá indicar, obrigatoriamente, um médico do trabalho.
Comentário da prof:
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) estão previstos na NR 9, que estabelece que o PCMSO deverá obrigatoriamente ser coordenado por um médico, seja ele funcionário ou não do estabelecimento.
Caso não haja um médico a disposição, deverá ser contratado um médico externo para exercer a função de coordenação.
Já o PPRA pode e deve ser produzido e implantado por qualquer pessoa "capacitada" para tal, podendo ser o próprio empreendedor ou algum funcionário.
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