Considerando que Paulo e Pedro procurem um tabelionato...
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cod civil
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Obs.: todos os artigos citados são do CC/2002.
Letra "B" ERRADA
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Letra "D" ERRADA
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Letra "C" ERRADA
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Letra "A" ERRADA
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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