O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidor...

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Q209604 Direito Constitucional
Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
seguintes.

O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidoras contratadas mediante contrato temporário.
Alternativas

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Gabarito Comentado:

A alternativa correta é: E - errado.

Tema Central da Questão:

O tema central desta questão envolve os direitos sociais das servidoras públicas, especificamente o direito à licença-maternidade. Este direito é parte dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, que assegura um conjunto de direitos aos trabalhadores. Compreender a extensão desses direitos é essencial para resolver questões de concursos públicos.

Resumo Teórico:

A licença-maternidade é um direito constitucional garantido a todas as trabalhadoras, sejam elas do setor privado ou servidoras públicas, e está prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. Este artigo é aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, que estende os direitos trabalhistas aos servidores ocupantes de cargos públicos.

As servidoras contratadas mediante contrato temporário, de acordo com a legislação e jurisprudência, também têm direito à licença-maternidade. Esta interpretação está alinhada com o princípio constitucional da isonomia e com a proteção à maternidade e à infância.

Justificativa da Alternativa Correta:

A afirmação de que o direito à licença-maternidade não é assegurado às servidoras contratadas sob contrato temporário é errada. Isso se deve ao fato de que, independente da forma de contratação, as servidoras têm direito ao benefício da licença-maternidade. O artigo 39, §3º da Constituição Federal reforça que os direitos sociais dos trabalhadores são extensíveis aos servidores públicos, incluindo aqueles em contratos temporários, pois o direito à proteção durante a maternidade é fundamental.

Análise da Alternativa Incorreta:

A questão sugeria que servidoras temporárias não teriam direito à licença-maternidade, mas como já discutido, essa interpretação não está de acordo com a Constituição e as leis trabalhistas vigentes. A extensão dos direitos trabalhistas aos servidores temporários é uma prática reconhecida pela jurisprudência, assegurando proteção e igualdade de tratamento.

Estratégias de Interpretação:

Para responder questões deste tipo, é importante focar nas palavras-chave como licença-maternidade e servidoras contratadas. Examine como a Constituição aborda esses direitos e lembre-se de considerar sempre o princípio da isonomia e os direitos fundamentais, que garantem proteção a todos os trabalhadores e servidores, independentemente do tipo de contrato.

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Comentários

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QUESTÃO ERRADA. 

A servidora contratada por intermédio de contrato temporário tem direito à licença maternidade!!


Ademais, trata-se de questão já enfretada pelo Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART.

7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.


 
STF: Servidora celetista com contrato temporário tem direito à licença maternidade, sem prejuízo do salário

EMENTA: CONSTITUCIONAL. GESTANTE: LICENÇA. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. CONTRATO TEMPORÁRIO.

I. – À duração por prazo certo do contrato sobrevém
gravidez que a Constituição protege com licença por 120 dias – C.F.,
art. 7º, VIII – que não protege a mulher-trabalhadora, mas ao nascituro
e ao infante. Por isso, a temporariedade do contrato não prejudica a
percepção da licença à gestante, se os últimos 120 dias da gestação têm
início ainda na vigência do contrato.

Errado!!

Em resumo, o cancelamento da OJ 205 da SDI-I TST pelo pleno dessa Colenda Corte e do recente julgado supramencionado demonstra que o TRIBUNAL SUPERIOR DO TABALHO e o STF comungam dos mesmo posicionamento jurisdicional aferindo: NÃO SER MAIS DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIDES QUE ENVOLVAM SERVIDORES TEMPORÁRIOS (art. 37, IX, CF), fato que coloca uma pá de cal na cizânia sobre essa questão. 

Como dito o STF entende que servidor temporário tem direito a licença maternidade sem prejuízo do salário.

Resposta: ERRADA

Pessoal!
Servidora contratada em caráter temporário também faz jus à licença maternidade

O entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde "à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT e artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88.

Abraços e bons estudos!


Segundo decreto 3048/99  
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
 
I - como empregado:
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da, ou do sindicato da categoria, assim considerados. (outro exemplo de contrato temporário).

como seguradas da previdência social elas tem o direito ao benefício ao salário-maternidade:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias...




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