Acerca da Comunicação Social, objeto do Capítulo V da Const...
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Para resolver questões sobre a Comunicação Social na Constituição Federal, é essencial entender o que diz o Capítulo V dessa legislação. Esse capítulo aborda aspectos como a propriedade de empresas jornalísticas, concessões de rádio e TV, e o funcionamento dos meios de comunicação social no Brasil.
A alternativa A é a correta: Pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País podem ser proprietárias de empresa jornalística e de radiodifusão. Isso está de acordo com o que estabelece a Constituição, que permite que empresas brasileiras sejam proprietárias de meios de comunicação, desde que cumpram certos requisitos legais.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
B - A publicação de veículo impresso de comunicação segue o mesmo rito de licenciamento que o das emissoras de rádio e TV.
Essa alternativa está incorreta porque veículos impressos, como jornais e revistas, não precisam do mesmo tipo de licenciamento que rádio e TV. As emissoras de rádio e televisão requerem concessões específicas do governo, enquanto a publicação de impressos não exige tal licença.
C - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de maioria simples dos deputados federais, em votação secreta.
Esta alternativa está errada porque, conforme a Constituição, a não renovação de concessões de radiodifusão deve ser aprovada por dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal. Não é uma maioria simples, e a votação não é secreta.
D - Ao Conselho de Comunicação Social, órgão consultivo do Senado, compete outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
O erro aqui é que o Conselho de Comunicação Social tem apenas função consultiva e não executiva. Ele não tem o poder de outorgar ou renovar concessões ou permissões; isso é competência do poder público (executivo).
E - Os meios de comunicação social podem, indiretamente, ser objeto de monopólio, especialmente se o respectivo sócio majoritário for detentor de cargo eletivo.
Esta opção está incorreta porque a Constituição proíbe o monopólio e a concentração excessiva de meios de comunicação. Além disso, a propriedade de meios de comunicação por detentores de cargos eletivos é restringida para evitar conflitos de interesse e concentração de poder.
Entender essas nuances da legislação é crucial para o sucesso em concursos públicos na área de comunicação social. Com prática e atenção aos detalhes, você pode melhorar sua habilidade de interpretar e responder a essas questões com confiança.
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letra a
CF Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Conselho de Comunicação Social é orgão auxiliar do Congresso Nacional. Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio. A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de , no minímo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
CF/88
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
LEI 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 1o Esta Lei disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata o § 4o do art. 222 da Constituição.
Art. 2o A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
Daquelas questões que, fazendo inequivocamente todo o sentido a alternativa A, você a marca e não quer ler o resto.
a) Pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País podem ser proprietárias de empresa jornalística e de radiodifusão.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País
b) A publicação de veículo impresso de comunicação segue o mesmo rito de licenciamento que o das emissoras de rádio e TV.
Art. 220 § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
c) A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de maioria simples dos deputados federais, em votação secreta.
Art. 223 § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
d) Ao Conselho de Comunicação Social, órgão consultivo do Senado, compete outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
e)Os meios de comunicação social podem, indiretamente, ser objeto de monopólio, especialmente se o respectivo sócio majoritário for detentor de cargo eletivo.
Art. 220 § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
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