Se a União tivesse que intervir no domínio econômico para r...

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Q1846289 Direito Administrativo
Se a União tivesse que intervir no domínio econômico para regular preços de determinados medicamentos em função da Pandemia de Covid-19, estaria sujeita a 
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Lei 14.133/2021 (Nova Lei)

Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto:

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças

raras definidas pelo Ministério da Saúde;

Art. 75 da Lei 14.133/2021: É dispensável a licitação:

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; 

GAB D

Art. 24. É dispensável a licitação:

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o

abastecimento;

FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 8666/93 

Cleto, creio que não seja o caso do Art. 75, IV, m) pois o Covid deveria ser doença rara definida pelo MS. No, caso, parece mais correto o Art. 75, X, como citado pela Jéssica. Veja que a aquisição de medicamentos para doenças raras não supõe a necessidade de intervenção no domínio econômico, como diz o enunciado.

Dispensável art 75  Lei nº 14.133/2021

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; 

Inexigível é: FACAS art 74  Lei nº 14.133/2021 (decora essas que são muito menos hipóteses, o que restar é hipótese dispensável)

Fornecedor Exclusivo (inciso I);

Aquisição ou locação de imóvel escolhido (inciso V);

Credenciamento (inciso IV);

Artista consagrado (inciso II);

Serviço especializado (inciso III)

bons estudos e foco galera.

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