O jornal O Estado de São Paulo publicou reportagem em que d...
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§ 7º-B. O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da
A modalidade de licitação para contratar concessões de empreendimentos de geração de energia deverá ser LEILÃO.
acertei no chute.. Porém não sei se isso está na lei nova.
Fui por exclusão
tomada de preços e convite não existem na lei 14133 (nova lei de licitação)
concurso - prêmio
pregão - serviços comuns
só poderiam ser leilão.
alternativa D
LEI N. 9.074/1995
Seção IV
Das Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração
Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.
§ 1 As instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras operativas aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros.
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