Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é corre...
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O conceito pode ser extraído da própria legislação, que dispõe: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"
Além do conceito, o Código de Processo Penal traz uma rica sistemática do instituto, sobre como os profissionais poderão atuar na cadeia de custódia, além dos procedimentos que devem ser rigorosamente seguidos. Entretanto, realizando uma leitura atenta das normas, observa-se que o CPP não traz critérios objetivos para definir quando a cadeia de custódia será quebrada e as suas posteriores consequências jurídicas.
Desta feita, sobre o tema, os Tribunais Superiores entendem que: “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ. 6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720)."
A) Incorreta. Não é possível afirmar que a incompletude dos documentos, por si só, importa em quebra da cadeia de custódia, especialmente quando hígidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há disposição legal neste sentido.
B) Incorreta. A quebra da cadeia de custódia refere-se justamente a quebra/rompimento/violação dessa idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova do seu recolhimento até o seu descarte. O CPP, nos incisos do art. 158-B, traz expressamente as etapas da cadeia de custódia, a saber: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
C) Incorreta. Também não é possível alegar que a quebra da cadeia de custódia importará de maneira automática na imprestabilidade da prova, pois, conforme julgado acima colacionado, o entendimento do STJ é o de que as irregularidades ocorridas na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado, com todos os demais elementos produzidos, a fim de aferir se a prova, mesmo assim, é confiável.
D) Incorreta, Não há previsão na legislação de que compete ao Ministério Público a comprovação acerca de qualquer adulteração no procedimento probatório e quebra da cadeia de custódia. Não há qualquer impedimento que esta impugnação e comprovação seja realizada pela defesa.
E) Correta. De fato, a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Este entendimento está em total conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Gabarito do professor: Alternativa E.
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GABARITO - E
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
HC 653515 .
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PRINCÍPIO DA MESMIDADE NO ÂMBITO DA CADEIA DE CUSTÓDIA
O princípio da mesmidade guarda relação com a cadeia de custódia da prova, ao estabelecer que a prova a ser valorada judicialmente é exatamente e integralmente aquela que foi colhida.
Bons Estudos!!
"considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes"
Pas de nullité sans grief
Em suma: qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?
Existem duas correntes sobre o tema:
1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas.
2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto.
FICAR LIGADO NO 220V
QUAL CORRENTE O STJ ADOTA?
2ª corrente:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
FONTE DIZER O DIREITO
Aprimorando...
Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus e absolver um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação.
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