Constituem elementos do tipo objetivo

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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2021 - PC-RJ - Perito Legista |
Q1861675 Direito Penal
Constituem elementos do tipo objetivo
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento bem doutrinário acerca dos ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. Conforme aponta Rogério Greco, podemos dividir os elementos que compõem os tipos penais em duas grandes categorias: elementos objetivos e subjetivos. O ELEMENTO SUBJETIVO do tipo quer dizer elemento anímico, ou seja, está relacionado à vontade do agente. O elemento subjetivo dos tipos dolosos é o dolo, que normalmente é suficiente. Mas as vezes, ao lado do dolo, aparecem elementos subjetivos especiais, exigência de uma finalidade específica. Alguns autores entendem que a culpa também está contida nos elementos subjetivos do tipo. Já os ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO têm a finalidade de descrever “a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor" (Jescheck). Há tipos penais que descrevem, ainda, o sujeito passivo, como no caso do estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CP. A finalidade básica dos elementos objetivos do tipo é fazer com que o autor tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo. Os elementos objetivos se subdividem, e analisaremos essa divisão na assertiva A.


A) CORRETA: os elementos objetivos se subdividem em descritivos e normativos. Os elementos descritivos são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete (Rogério Greco). Os elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de um “juízo de valor" por parte do intérprete (valoração ética ou jurídica), a exemplo dos conceitos de “dignidade e decoro" (art. 140, CP), “justa causa" (art. 153, 154, 244, do CP), podendo variar de acordo com a interpretação de cada pessoa.


B) INCORRETA, pois não são elementos do tipo objetivo. O Objeto jurídico é o próprio BEM JURÍDICO, isto é, o interesse ou valor protegido pela normal penal. A título ilustrativo, a objetividade jurídica do crime de homicídio é a vida humana. Já o Objeto material, é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa.


C) INCORRETA, pois a conduta é elemento do crime, e não elemento do tipo objetivo. Relembre que no conceito analítico de crime, o fato típico possui os seguintes elementos: (a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; (b) resultado; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; (d) tipicidade. Todo crime tem uma conduta, que é descrita através de um ou mais verbos. Quanto ao sujeito, se refere a pessoa que pratica (sujeito ativo) ou sofre (sujeito passivo) a ação criminosa. Não é elemento do tipo objetivo.

D) INCORRETA, a ação e a omissão são elementos do crime, e não do tipo objetivo. Relembre que no conceito analítico de crime, o fato típico possui os seguintes elementos: (a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; (b) resultado; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; (d) tipicidade. As elementares são aqueles dados da figura típica sem os quais o crime deixa de se configurar, integrando os tipos básicos das infrações penais.


E) INCORRETA, o núcleo do tipo é traduzido no verbo do tipo. Isto é, todo crime tem ao menos uma conduta, um verbo, e esse verbo é o núcleo do tipo penal.  Dito em outras palavras, todo tipo incriminador tem um núcleo (verbo do tipo penal). Na verdade o verbo está dentro do elemento objetivo descritivo. Mas ainda assim, a assertiva A estava mais relacionada a pergunta do enunciado.


Gabarito da Banca: A

Gabarito do Professor: A

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GABARITO - A

Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

Descritivos - identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

Normativos - são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

 científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

Sanches.

Apenas complementando:

Elementos do tipo penal:

a) Subjetivos: ligados ao especial fim de agir do indivíduo. Podem ser:

i) Positivos: animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga com o objetivo de consumir junto com outra pessoa.

ii) Negativos: não animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga sem objetivo de lucro.

b) Objetivos: ligados ao aspecto material do crime. Podem ser:

i) Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta (tempo, circunstância, forma de execução).

ii) Normativos/ Valorativos: há um juízo de valor para a sua compreensão. Ex: no ato obsceno, o juiz deve valorar o que é essa obscenidade.

iii) Científico: Vão além do normativo, pois exigem conhecimento técnico de determinado conceito. Ex: para saber se houve utilização inadequada de embrião humano, é necessário saber tecnicamente o que é um embrião humano.

Fonte: CP Iuris

Erros, avisem-me!

Essa eu nunca tinha nem ouvido.

Com certeza vou esquecer em 5 min.

ADENDO

Elementos do tipo penal formal 

a- Elementos Objetivos:  não encerram o mundo anímico do agente. 

  • Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

  • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

  • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
  • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

  • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

b-  Elementos  Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

  • Positivos: animam o agente.  → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

  • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

Matheus Oliveira é o melhor que nós temos...

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