Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime co...

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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2021 - PC-RJ - Perito Legista |
Q1861676 Direito Penal
Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:
Alternativas

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A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

 

A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

 

B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

 

C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

 

D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

 

E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

 

Gabarito do Professor: Letra D

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GABARITO - D

A) crime contra a pessoa

B) Periclitação contra a vida

C)Periclitação contra a vida

E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

----------------------------------------------------------

H.A.A.I

Homicídio

Auxílio ao suicídio ou automultilação.

Infanticídio

Aborto

Gabarito = D

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

GABARITO - D

LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Pena duplicada em determinadas circunstâncias

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

122-CP

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

-02 CONDUTA :

  • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
  • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

 

  • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
  • AGORA É FORMAL

QUALIFICADORAS;

LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

PENA DUPLICADA;

  • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
  • MENOR
  • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

  • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

AUMENTO EM METADE;NET

  • LIDER OU COORDENADOR 
  • CONTRA;
  • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
  • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA

Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

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