Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que:
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Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.
Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.
A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar)
B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099
C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação
D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes
E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça
Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o
o agente deseja obter determinado comportamento da vítima
Cuidado nos casos em que a necessidade de representação não decorre da lei 9.099 mas sim do próprio tipo penal. Nessa hipótese, mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a representação será necessária. As provas gostam muito de fazer pegadinhas com o crime de ameaça, que precisará de representação mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA MARIA DA PENHA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Fonte: comentários do QC.
Ameaça no curso do Inquérito Policial --> configura o crime de "Coação no Curso do Processo".
--> O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.
CÓDIGO PENAL --> DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> engloba "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" --> que por sua vez abarca o crime:
Coação no curso do processo - CP. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
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