Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que:

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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2021 - PC-RJ - Perito Legista |
Q1861678 Direito Penal
Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - No crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, o objetivo do agente é simplesmente o  de intimidar a vítima. O tipo penal não prevê como finalidade do referido crime uma ação ou omissão da vítima. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - Nos termos do parágrafo único do artigo 147, do Código Penal, no que tange ao delito de ameaça, a ação penal será pública condicionada à representação, mesmo nos casos de violência doméstica. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (C) - A ameaça cometida no curso de um inquérito policial é um dos elementos do tipo do crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, que se encontra tipificado dentre os crimes contra a administração pública. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (D) - A embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade em razão da teoria da actio libera in causa. Assim, aquele que, embriagado, ameaça alguém estará praticando o delito ora apreciado devendo ser censurado penalmente pela sua conduta. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (E) - A ameaça condicionada caracteriza-se pela promessa de um mal à vítima, caso ela aja ou deixa de agir em desacordo com a vontade do agente. O objetivo dessa conduta é apenas o de intimidar ou causar temor à vítima, exaurindo-se em si, não configurando o delito de constrangimento ilegal. No delito de constrangimento ilegal, a finalidade do agente é a prática de uma ação ou de uma omissão pela vítima, não sendo a ameaça ou a intimidação o fim da conduta, mas um instrumento, um meio de execução, para obter-se a ação ou a omissão da vítima. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
 

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Comentários

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Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.

A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar)

B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099

C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação

D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes

E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça

Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o

o agente deseja obter determinado comportamento da vítima

Cuidado nos casos em que a necessidade de representação não decorre da lei 9.099 mas sim do próprio tipo penal. Nessa hipótese, mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a representação será necessária. As provas gostam muito de fazer pegadinhas com o crime de ameaça, que precisará de representação mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA MARIA DA PENHA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

Fonte: comentários do QC.

Ameaça no curso do Inquérito Policial --> configura o crime de "Coação no Curso do Processo".

--> O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

CÓDIGO PENAL --> DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> engloba "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" --> que por sua vez abarca o crime:

Coação no curso do processo - CP. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

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