Nos termos do contido na Lei Federal 4.320/64 as dotações pa...
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Gabarito comentado
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Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETO. Nos termos do art. 12, § 2º da Lei 4320/64:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. (...)”.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
(...)"
C) ERRADO. Nos termos do art. 12, § 4º, da Lei 4320/64:
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
(...)"
D) ERRADO. Nos termos do art. 12, § 5º, da Lei 4320/64:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
(...)".
E) ERRADO. Nos termos do art. 12, § 6º, da Lei 4320/64:
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
(...)"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.
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Comentários
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
DESPESAS CORRENTES: são 02 tipos
1) DESPESAS DE CUSTEIO: está ligada a manutenção da máquina pública (ex: material de CONSUMO). Há contraprestação para o Estado, como o pagamento de salários dos servidores ATIVOS.
2) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: NÃO há contraprestação para o Estado: ex: pagamento dos servidores INATIVOS e PENSIONISTAS, JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA e SUBVENÇÕES ECONÔMICAS E SUBVENÇÕES SOCIAIS.
São despesas que não geram acréscimo patrimonial e nem existe uma contraprestação. O gasto com pagamento de pensionista não gera nenhum "retorno financeiro ". Diferente do pagamento do servidor que gera uma contraprestação dele para o Estado (despesas de custeio).
DESPESA DE CAPITAL: São 03 tipos
1) DE INVESTIMENTOS: ex: obras públicas, material permanente, aumento de capital de Empresas.
2) INVERSÕES FINANCEIRAS: aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento; aquisição de imóveis já em uso pela Adm. pública.
ex: Uma creche municipal ocupa, a título de aluguel, as instalações de um imóvel cuja propriedade pertence a um particular. Resolvendo o município adquirir referido imóvel, realizará uma despesa que, nos termos estabelecidos na Lei n° 4.320/64, será classificada como inversão financeira.
3) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: amortização da dívida pública
JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA: DESPESA CORRENTE - TRANSF. CORRENTE
AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL DA DÍVIDA PÚBLICA: DESPESA DE CAPITAL - TRANSF. DE CAPITAL
LETRA A - CORRETA -
Natureza legal ou categoria econômica (Lei. 4.320/1964)
• Despesas Correntes − gastos contínuos − manutenção e funcionamento dos serviços realizados − em regra, não representam ganho de patrimônio –
=>Despesas de Custeio: − manutenção de serviços anteriormente criados − pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos.
=>Transferências correntes: − não há contraprestação direta em bens ou serviços − subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social diversas, transferências correntes.
FONTE: GRANCURSOS
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