Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n....
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 2º, IV, da LRF:
“Art. 2º, IV: [...] receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição".
b) ERRADO. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, conforme o art. 2°, § 3º, da LRF: “A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".
c) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 4º, § 1º, da LRF: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".
d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 5º, § 4º, da LRF: “ É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada".
e) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 12 da LRF: “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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GABARITO: LETRA B
Art. 2o § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos ONZE anteriores, excluídas as duplicidades.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
§ 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
GAB. B
Fonte: LRF 101
A Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. CORRETA
Art. 2º (...) IV.
B A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas nos doze meses anteriores, excluídas as duplicidades. INCORRETA
Art. 2º (...)
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
C Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CORRETA
Art. 4º (...)
§ 1º
D É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. CORRETA
Art. 5º (...)
§ 4º
E As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. CORRETA
Art. 12
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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