O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça El...
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Alternativa C
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- Art. 14, §10º, CF/88.
- Legitimados: partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.
- Objetivo: impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
- Tramita em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público.
- Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.
- É certo dizer que a AIME traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato. No entanto, após o advento da Lei n.º 13.165/15, que acrescentou os §§ 3.º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral, “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta (...) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
- Pedido: SIMPLESMENTE a desconstituição do diploma conferido ao eleito. Qualquer coisa que não seja “desconstituir o diploma do eleito” não é pedido da AIME.
ATENÇÃO! Doutrina majoritária: defende uma interpretação ampliativa da expressão “abuso de poder econômico” para abarcar também o abuso de poder político.
- POSIÇÃO DO TSE SOBRE O TEMA: só admite o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político SE HOUVER CONEXÃO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
Fonte: meus resumos e colegas do QC.
Qualquer equívoco, é só me avisar.
Bons estudos!
• Correlato:
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• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 73.; § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
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