O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça El...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa C
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- Art. 14, §10º, CF/88.
- Legitimados: partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.
- Objetivo: impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
- Tramita em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público.
- Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.
- É certo dizer que a AIME traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato. No entanto, após o advento da Lei n.º 13.165/15, que acrescentou os §§ 3.º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral, “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta (...) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
- Pedido: SIMPLESMENTE a desconstituição do diploma conferido ao eleito. Qualquer coisa que não seja “desconstituir o diploma do eleito” não é pedido da AIME.
ATENÇÃO! Doutrina majoritária: defende uma interpretação ampliativa da expressão “abuso de poder econômico” para abarcar também o abuso de poder político.
- POSIÇÃO DO TSE SOBRE O TEMA: só admite o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político SE HOUVER CONEXÃO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
Fonte: meus resumos e colegas do QC.
Qualquer equívoco, é só me avisar.
Bons estudos!
• Correlato:
|
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
|
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 73.; § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Adendo: 5 dias para impugnação DO REGISTRO DE CANDIDATURA e 15 dias para IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO
**Preparando-se para o Concurso dos Correios?**
Olá, pessoal! Sei que muitos de vocês estão em busca de material de qualidade para se destacar nos estudos. Pensando nisso, gostaria de compartilhar uma oportunidade que pode ser um grande aliado na sua preparação.
Apresento o **Correios Master**, uma apostila completa e atualizada, desenvolvida especialmente para quem está se preparando para o concurso dos Correios. Com conteúdos direcionados e dicas práticas, ela pode ser o recurso que faltava para você alcançar seus objetivos.
Se você está interessado, pode conferir mais detalhes aqui:
pay.hotmart.com/E96217750P?checkoutMode=10
Estou à disposição para qualquer dúvida!
Bons estudos a todos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo