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Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: TRE-RO Prova: AOCP - 2009 - TRE-RO - Analista Judiciário |
Q1621542 Direito Eleitoral
O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, mediante ação instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, no prazo de
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Alternativa C

Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Art. 14, §10º, CF/88.
  • Legitimados: partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público.
  • Objetivo: impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
  • Tramita em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público
  • Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro ou o diploma.
  • É certo dizer que a AIME traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato. No entanto, após o advento da Lei n.º 13.165/15, que acrescentou os §§ 3.º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral, “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta (...) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
  • Pedido: SIMPLESMENTE a desconstituição do diploma conferido ao eleito. Qualquer coisa que não seja “desconstituir o diploma do eleitonão é pedido da AIME. 

ATENÇÃO! Doutrina majoritária: defende uma interpretação ampliativa da expressão “abuso de poder econômico” para abarcar também o abuso de poder político.

  • POSIÇÃO DO TSE SOBRE O TEMA: só admite o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político SE HOUVER CONEXÃO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Fonte: meus resumos e colegas do QC.

Qualquer equívoco, é só me avisar.

Bons estudos!

• Correlato:

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• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

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• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 73.; § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

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