Quanto às normas do cerimonial público, a precedência entre ...
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R: Decreto Lei 70.274:
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art. 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.
1º - Bahia;
2º - Rio de Janeiro;
3º - Maranhão;
4º - Pará;
5º - Pernambuco;
6º - São Paulo;
7º - Minas Gerais;
8º - Goiás;
9º - Mato Grosso;
10º - Rio Grande do Sul;
11º - Ceará;
12º - Paraíba;
13 º - Espirito Santo
14º - Piauí;
15º - Rio Grande do Norte;
16º - Santa Catarina;
17º - Alagoas;
18º - Sergipe;
19º - Amazonas;
20º - Paraná;
21º - Guanabara;
(Excluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul
(Incluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Bahia
Rio de Janeiro
Maranhão
Pará
Pernambuco
São Paulo
Minas Gerais
Goiás
Mato Grosso
Rio Grande do Sul
Ceará
Paraíba
Espirito Santo
Piauí
Rio Grande do Norte
Santa Catarina
Alagoas
Sergipe
Amazonas
Paraná
Acre
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Tocantins
Amapá
Roraima
Distrito Federal
As questões sobre esta matéria são decoradas mais essa superou todas as outras.
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