Analise as assertivas em relação aos poderes e deveres dos a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q288156 Direito Administrativo
Analise as assertivas em relação aos poderes e deveres dos administradores públicos:

I. Poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial.

II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico.

III. Os poderes administrativos são irrenunciáveis.

IV. Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade.

V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “excesso de poder”.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALT. C
 
II) PODER HIERÁRQUICO:é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
 
III) Poderes e Deveres Administrativos
Poderes administrativos são prerrogativas de autoridade da Administração Pública, conferidas aos entes e órgãos públicos para serem utilizadas na realização do bem público.
Embora a expressão 'poder' aparente uma faculdade de atuação da Administração, fato é que os poderes administrativos envolvem, na verdade, não uma mera faculdade de agir, mas sim uma obrigação de atuar – dever de agir.
Trata-se de um poder-dever, no sentido de que o Poder Público tem o dever de agir, na medida em que os poderes conferidos à Administração são irrenunciáveis. Surge daí a noção de deveres administrativos.
O dever de agir, ligado à própria noção de prerrogativas públicas, enseja outros deveres: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas.
 
 
FONTES: WWW.RESUMOCONCURSOS.HPG.COM.BR E www.stf.jus.br/.../Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc
Caros,
 
>>> LETRA C <<<
 
I - ERRADA - "...não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial."
O ato administrativo discricionário, assim como qualquer ato administrativo, poderá sofrer controle de LEGALIDADE pelo poder judiciário. O que não pode ocorrer é o controle judicial da oportunidade e conveniência, pois esta escolha é prerrogativa da Administração, violaria a separação dos poderes.

II - CORRETA - Apontado acima pelo Munir, é faculdade derivada do Poder Hierárquico.

III - CORRETA - Adicionalmente ao comentário acima,  cumpre lembrar que a irrenunciabilidade é consequência lógica da supremacia do interesse público e do princípio da indisponibilidade. Entendendo que o administrador assume um cargo representando o interesse público, ele não pode dele dispor como lhe aprouver, mas é obrigado a exercer suas prerrogativas de forma a atender seus representados. Disto decorre o entendimento de ser um poder-dever. Alguns autores falam até mesmo em dever-poder, enfatizando a supremacia do interesse público, colocando em primeiro plano o dever. Caso ele renuncie ao poder, deixará de atender a seu fim, que é o interesse público, e por isso não lhe é permitido fazê-lo.
 
IV - ERRADA - "Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade."
Há certa discussão doutrinária acerca do grau de formalismo necessário, todavia não é a rígida tipicidade, definitivamente (é menos rígida que no direito penal):

"No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Sucede que apesar de não ter o mesmo formalismo
e rigorismo do processo penal, o processo administrativo disciplinar não pode ser uma incógnita para o servidor público acusado."
http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4:principio-da-tipicidade-no-direito-administrativo-disciplinar-&catid=4:tribuna-de-honra&Itemid=5

V - ERRADA - A definição da assertiva confunde os conceitos de excesso de poder e desvio de poder, apresenta na verdade o conceito de "desvio de poder".

"Abuso de poder- É gênero das espécies abaixo.
Excesso de poder- é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.
Desvio de poder(ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofensa à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
"
http://www.fbertoldi.com/2010/08/distincao-entre-abuso-excesso-e-desvio.html
 
Bons Estudos!

Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. No entanto, a liberdade de escolha tem que se conformar com fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Se o agente público a pretexto de agir com discricionariedade, se conduz fora os limites da lei ou em direta ofensa a essa, comete arbitrariedade e não discricionariedade. A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

A autotutela é prerrogativa crucial para que seja realizada a revisão dos atos administrativos (por via administrativa), pois é nela que o agente público se apóia para o exercício do poder de anular, reformar, corrigir e revogar atos administrativos sem a necessidade de acionar o Judiciário. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

Os poderes administrativos ou poderes da administração são prerrogativas que a Administração Pública dispõe, a partir de competências estabelecidas pela Constituição, sobrepondo o interesse público ao privado. São obrigações estatais, um poder-dever, já que devem ser exercidos em benefício da coletividade, estes poderes são irrenunciáveis.

O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico. 

• Os autores são unânimes em admitir amplo controle judicial sobre

o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo. Conforme mencionado nos capítulos anteriores, o mérito do ato discricionário constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sendo incabível permitir que o Poder Judiciário analise o juízo de conveniência e oportunidade da atuação administrativa sob pena de violação da Tripartição de Poderes.

A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário”.

Alguns julgados têm reforçado a possibilidade de controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, o que representa um avanço na fiscalização sobre o exercício da discricionariedade. Entretanto, as decisões restringem-se a aceitar um controle de legalidade e razoabilidade na eleição das prioridades em que devam ser aplicadas as verbas públicas. Trata-se, em última análise, de uma revisão judicial de decisões violadoras de princípios administrativos, e não exatamente de controle específico do mérito das decisões adotadas pela Administração Pública.

APOSTILA ALEXANDRE MAZZA

PODER-DEVER de agir - É o poder conferido à administração para o atendimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsab. civil da Administração.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo