Constituem casos para aplicação da penalidade de demissão, ...
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GABARITO C
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
NEPOSTIMO=ADVERTÊNCIA.
#FORÇA
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
=NEPOTISMO - até o terceiro grau
Carla, veja que a questão pergunta "conforme dispositivos da Lei Nº 8.112" , nesse caso seria sim , conforme a lei 8.112/90 até o segundo grau !!
Pessoal seguinte:
Direito administrativo : até 2º Grau (manter chefia.. / procurador..)
Constituição: até 3º Grau (nepotismo...)
Direito eleitoral: até 4º Grau (no respectivo tribunal.../ parente de candidato..)
Expliquei de forma generalizada, há exceções deste, daquele...mas a regra é está.
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