Lei que instituísse tributo interestadual incidente sobre p...
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
tudo bem, entendo o estabelecer limites, mas aqui ele só está cobrando imposto sobre as passagens... não esta tirando o direito das pessoas de entrarem em determinados estados... se quiser vai de bicicleta, não tira o a liberdade das pessoas...
Letra C correta. art. 150, V, CF.
Realmente a questão dá margem à anulação. Contudo, reparem que as alternativas "A" e "B" estariam corretas, caso entendesse pela possibilidade de cobrança de ICMS. Logo, essa não é a ideia da questão. Logo, só restava a "C", pois a "D" e "E" são falsas por não corresponder aos ensinamentos da doutrina tributária.
“O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.” (ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 11-6-2014, Plenário, DJEde 1º-7-2014.)
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