Assinale a alternativa INCORRETA. Nos processos administrati...
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Gabarito B
(...)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Gabarito letra b).
LEI 9.784/99
Art. 2°, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (LETRA "D")
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (LETRA "C")
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (LETRA "A")
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. (LETRA "B")
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LETRA B INCORRETA
LEI 9.784
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber a opção INCORRETA:
LETRA “A”: CORRETA, conforme a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 – “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LETRA “B”: INCORRETA, consoante solicitado pelo examinador; logo, é o gabarito. Afinal, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções conforme o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
LETRA “C”: CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE previsto no art. 2º, V da lei 9.784/99: “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
LETRA “D”: CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
GABARITO: LETRA “B” é a única INCORRETA.
Lei 9.784, Art. 2º, paragráfo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
Macete: "Critérios da potenciação "
(AT)^3: T de TrÊs
aTuação..., aTuação..., aTendimento...
(AD)^2 : D de dois
aDequação..., aDoção
(IN)^2: INdicação..., Interpretação...
(OB)^2: OBjetividade..., OBservância...
"GARIMPRO" : Garantia..., Impulsão..., proibição
+ divulgação
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