Leia o texto a seguir. “Da rigidez constitucional resulta a...
“Da rigidez constitucional resulta a existência de um procedimento específico para a reforma do texto constitucional, que há de ser mais complexo do que o adotado para a aprovação da legislação ordinária. Esse procedimento envolverá, normalmente, regras diferenciadas em relação a iniciativa, ao quórum de votação das propostas de emenda e às instâncias de deliberação.”
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 152.
Sobre a peculiaridade do procedimento legislativo para a edição de Emendas Constitucionais (EC), a Constituição Federal prevê que a
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Olá.
Gabarito: Letra C - "aprovação da EC se dá por dois turnos de votação em cada casa do Congresso."
Fundamento legal: Artigo 60, § 2º da CF.
Erros das demais alternativas:
Letra A) "Iniciativa popular é entidade legitimada para apresentar proposta de EC."
- ERRADO, pois nas propostas de Emendas à Constituição, a iniciativa popular não tem legitimidade para iniciativa. Quem pode propor a proposta está expressamente previsto na CF, no artigo 60, caput e incisos: Presidente da República; um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra B - "EC deve, após sanção presidencial, ser promulgada pelo Congresso Nacional."
- ERRADO. As EC não passam pelo crivo da sanção ou do veto do PR. Conforme prevê o artigo 60, § 3º da CF, a proposta é discutida e votada e após é promulgada diretamente pelas Mesas da CD e do SF: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
Letra D - "Votação se dará por dois quintos dos votos na Câmara e no Senado."
- ERRADO. A votação se dará por três quintos dos votos, conforme artigo 60, § 2º da CF - "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Qualquer incorreção, só comentar.
Resumão de emenda - meu material pelo professor Lenza:
Art. 60, CF
A iniciativa é limitada e concorrente, não há uma preponderância de um sobre o outro:
- I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- II – do Presidente da República;
- III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Quórum - §2º
- 2 turnos, com aprovação de 3/5, em cada casa.
- Não existe sanção de emenda aprovada. O chefe do executivo não participa nesse momento. Ele participa só na fase de iniciativa, se for dele.
Promulgação
- A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º).
Limitações circunstanciais
- Art. 60, §1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de:
- Intervenção federal
- Estado de defesa
- Estado de sítio
Limitações materiais – art. 60, §4º: cláusulas pétreas
- Há precedente da corte pela alteração e até a redução de direitos e garantias individuais em prol de outros direitos, como foi a reforma da previdência, mas que não seja tendente a abolir.
Limitações temporais
- Art. 174, CF de 1824 – único exemplo. Durante os 4 primeiros anos da CF do império não se admitia reforma.
Limitações implícitas
- Impossibilidade de se alterar o titular do pc originário e do pc derivado reformador.
- Teoria da dupla revisão: a primeira revisão acaba com um limite, e a segunda revisão inclui aquilo que era proibido pelo limite revisado. Não é admitido.
Uma EC precisa passar por dois turnos de votação na Câmara e no Senado, com três quintos dos votos em cada turno.
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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