O Art. 10 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de ...
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Ano: 2024
Banca:
IBADE
Órgão:
Prefeitura de Ouro Preto do Oeste - RO
Prova:
IBADE - 2024 - Prefeitura de Ouro Preto do Oeste - RO - Engenheiro Ambiental |
Q2539276
Direito Ambiental
O Art. 10 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, define as etapas às quais obedece ao procedimento
de licenciamento ambiental.
Identifique-as enumerando e marque a opção correspondente.
( ) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
( ) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
( ) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;
( ) Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
( ) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
( ) Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Identifique-as enumerando e marque a opção correspondente.
( ) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
( ) Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
( ) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;
( ) Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
( ) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
( ) Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;