O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, p...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é a responsabilidade civil, especificamente a indenização por danos materiais e morais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X. Estes dispositivos garantem o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação a direitos da personalidade.
A legislação relevante para o tema inclui, além da Constituição, o Código Civil de 2002, que trata da responsabilidade civil nos artigos 927 e seguintes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel importante na interpretação dessas normas, determinando que a fixação dos valores indenizatórios seja feita pelo juiz, ponderando as circunstâncias do caso concreto.
Vamos analisar cada alternativa para compreender o porquê do gabarito:
Alternativa A: A afirmação de que a natureza do ato ilícito (culposo ou doloso) não deve repercutir na fixação do dano está incorreta. A culpa ou o dolo são fatores que influenciam na quantificação da indenização, pois o dolo pode aumentar o valor do dano considerando a intenção do agente.
Alternativa B: A indenização por dano estético deve representar valor distinto daquele referente ao dano moral. Esta alternativa está correta. O dano estético é considerado um dano autônomo em relação ao dano moral, podendo ambos ser cumulados e indenizados separadamente, conforme a jurisprudência do STJ.
Alternativa C: A participação da vítima no evento danoso não influencia na quantificação da indenização. Esta afirmação está incorreta. A culpa concorrente ou a participação da vítima pode, sim, influenciar no valor da indenização, podendo reduzi-la proporcionalmente ao grau de culpa da vítima.
Alternativa D: No caso de crimes contra a honra, afirmar que não comprovado o prejuízo pela vítima impossibilita a fixação dos danos está incorreta. Em crimes contra a honra, presume-se o dano moral, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para fixação da indenização.
Um exemplo prático para ilustrar esse conceito: imagine uma pessoa que sofre um acidente de trânsito e, além dos danos materiais ao veículo, tem uma cicatriz no rosto. Ela pode pleitear tanto indenização por danos materiais quanto por danos estéticos e morais, sendo cada um calculado separadamente.
Dicas para interpretação: Preste atenção nos termos que indicam generalizações, como "não deve" ou "não influencia", pois, frequentemente, essas expressões são usadas em alternativas incorretas. Observe também os conceitos de dolo, culpa e a presença de presunções legais, como nos casos de danos morais.
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Comentários
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Súmula 387: É licita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral.
O enunciado da questão menciona o Superior Tribunal Federal (STJ) ao invés de Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um erro de digitação que pode causar confusão!
Gabarito: B
A indenização por dano estético deve ser diferente da indenização por dano moral porque os dois tipos de dano são distintos. O dano estético diz respeito a lesões na aparência física da pessoa, o que pode afetar sua autoestima e qualidade de vida. Já o dano moral está relacionado a ofensas à honra e aos sentimentos, que não têm a ver com a aparência.
Além disso, a forma de avaliar esses danos é diferente. O dano estético pode ser medido pela gravidade da lesão e seu impacto no dia a dia, enquanto o dano moral é mais subjetivo e depende da intensidade da ofensa e da repercussão que teve na vida da pessoa. Assim, é importante que as indenizações reflitam o tipo de dano sofrido, garantindo uma proporcionabilidade. Essa distinção ajuda a reconhecer a gravidade de cada tipo de dano e a assegurae que a vítima seja devidamente compensada.
Eu sei que é bem intuitivo valorar o dano de acordo com o dolo ou culpa do agente, mas não me recordo de nenhuma fonte (lei, precedente) falando isso expressamente. Prova de concurso não pode ser intuitiva. A "c" e "d" possuem previsão expressa no Código; respectivamente, art. 945 e art. 953, p.ú.; a "b" pode ser resolvida à luz da súmula 387, STJ.
Alguém corrija se houver erro no comentário, obg.
Erro da Letra A: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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