O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, p...

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Q3056415 Direito Civil
O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental, previsto no art. 5º em seus incisos V e X, compreendendo, ainda, importante capítulo do Direito Civil. No Brasil, os valores atinentes a violações sobre os direitos da personalidade encontraram, no início da vigência da nova ordem, uma certa dificuldade no tocante ao estabelecimento de um padrão seguro de fixação de valores, determinando o Superior Tribunal Federal (STJ) que o arbitramento ficasse ao prudente critério do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Nada obstante, a Doutrina também busca oferecer parâmetros, estabelecendo, por exemplo, o caráter educativo ou persuasivo da indenização em face do ator do ilícito, devendo-se ainda considerar, neste particular, as características de quem ofende e aquelas do ofendido. Em relação à especificação e à quantificação dos danos,
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Súmula 387: É licita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral.

O enunciado da questão menciona o Superior Tribunal Federal (STJ) ao invés de  Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um erro de digitação que pode causar confusão!

Gabarito: B

A indenização por dano estético deve ser diferente da indenização por dano moral porque os dois tipos de dano são distintos. O dano estético diz respeito a lesões na aparência física da pessoa, o que pode afetar sua autoestima e qualidade de vida. Já o dano moral está relacionado a ofensas à honra e aos sentimentos, que não têm a ver com a aparência.

Além disso, a forma de avaliar esses danos é diferente. O dano estético pode ser medido pela gravidade da lesão e seu impacto no dia a dia, enquanto o dano moral é mais subjetivo e depende da intensidade da ofensa e da repercussão que teve na vida da pessoa. Assim, é importante que as indenizações reflitam o tipo de dano sofrido, garantindo uma proporcionabilidade. Essa distinção ajuda a reconhecer a gravidade de cada tipo de dano e a assegurae que a vítima seja devidamente compensada.

Eu sei que é bem intuitivo valorar o dano de acordo com o dolo ou culpa do agente, mas não me recordo de nenhuma fonte (lei, precedente) falando isso expressamente. Prova de concurso não pode ser intuitiva. A "c" e "d" possuem previsão expressa no Código; respectivamente, art. 945 e art. 953, p.ú.; a "b" pode ser resolvida à luz da súmula 387, STJ.

Alguém corrija se houver erro no comentário, obg.

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