À luz do Decreto n.º 9.830/2019, que institui a Lei de Intr...
As decisões da Administração Pública prescindem de fundamentação.
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O enunciado afirma que as decisões da Administração pública prescindem, ou seja, independem, de fundamentação.
Tal afirmação está incorreta, tanto porque a motivação (princípio da motivação) é exigência do Direito Administrativo, como porque o art. 20 da LINDB assim dispõe:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)"
Gabarito do professor: ERRADO.
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§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os
fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
Errado, a fundamentação é necessária para compor a decisão.
LINDB - Decreto Nº 9.830/2019
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
Bons estudos, pessoal! :)
Prescindem = Dispensar.
Resposta: ERRADA
Item errado, já que na forma do artigo 2º, do Decreto de n. 9.830, abaixo transcrito, que regulamenta o disposto nos artigos 20 a 30, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro a fundamentação é IMPRESCINDÍVEL diferentemente do que consta no item como prescindível.
"Motivação e decisão
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão".
PRESCINDIR= DISPENSAR, NÃO PRECISAR
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