Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitu...

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Q47773 Direito Constitucional
Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
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Alternativa correta: A

Vamos analisar o tema da questão e entender por que a alternativa A é a assertiva correta. A questão pede que identifiquemos entre as opções aquela que se refere corretamente à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. Este é um assunto que envolve compreender como as diferentes categorias de normas presentes na Constituição são postas em prática e qual o alcance de seus efeitos no mundo jurídico.

A norma programática, mencionada na alternativa A, é uma categoria de norma constitucional que estabelece diretrizes e objetivos a serem alcançados pelo Estado, por meio de políticas públicas e legislação infraconstitucional. Estas normas não são de aplicação imediata, mas orientam a atuação estatal no sentido de concretizar os fins sociais e políticos nelas estabelecidos. A competência da União para elaborar e executar planos de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social é um exemplo clássico de norma programática porque estabelece um programa a ser seguido pelo poder público.

A resposta correta se justifica ao considerar que a competência da União para planejar e executar esses planos não produz, por si só, efeitos concretos imediatos na realidade. Em vez disso, ela traça um objetivo a ser perseguido pelo poder público por meio de leis e ações governamentais que visem ao desenvolvimento ordenado do território e ao progresso econômico e social.

É importante destacar que as demais opções contêm imprecisões ou informações incorretas sobre a classificação e aplicação das normas constitucionais:

  • A liberdade de exercício profissional é uma norma de eficácia contida, não limitada, pois produz efeitos imediatos, mas pode ser restringida por lei.
  • O princípio da máxima efetividade busca extrair de cada norma constitucional o seu maior potencial de eficácia, sem necessariamente priorizar a integração política e social.
  • A interpretação conforme a Constituição, com ou sem redução de texto, é um método utilizado pelo STF para adaptar o alcance de uma norma à CF, buscando preservar sua validade ao máximo.
  • O STF admite, sim, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para manter a constitucionalidade do restante da lei ou ato normativo.

Compreender plenamente o significado e a aplicabilidade das normas constitucionais é essencial para resolver questões como esta e para a atuação prática no Direito Constitucional. A classificação das normas quanto à eficácia e aplicabilidade direta é um aspecto fundamental dessa compreensão.

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Comentários

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Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

(a) CORRETA

As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

(b) ERRADA

Norma de eficácia CONTIDA!

(c) ERRADA

O conceito exposto é do PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
O Princípio jurídico da MÁXIMA EFETIVIDADE trata-se da efetividade dos direitos fundamentais.

(d) ERRADA

(e) ERRADA

Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto = hipótese em que o STF, além de fixar a interpretação conforme à Constituição, declara a inconstitucionalidade das demais interpretações do ato impugnado, retirando-as do seu complexo normativo, constando expressamente do dispositivo do acórdão.

;)

Marquei D. Não sei qual o erro dela.
O erro da letra "d" está em dizer "interpretação conforme COM redução de texto", vez que não há redução de texto, tanto que o STF utiliza quase como sinônimos o princípio instrumental da interpretação conforme e a técnica de decisão da declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto.
A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática referida aos Poderes Públicos. Essas normas (pragmátigas referidas aos poderes públicos) são aquelas que exigem adoção de políticas públicas, de incentivos para que sejam satisfeitas. Exemplos: Arts. 21 IX< 184, 211 § 1°, 215, 215 §1°, 216 §1°, 217, 218, 218 §3°, 226, 226§8° e 227§1°.

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