Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitu...
(a) CORRETA
As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
(b) ERRADA
Norma de eficácia CONTIDA!
(c) ERRADA
O conceito exposto é do PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
O Princípio jurídico da MÁXIMA EFETIVIDADE trata-se da efetividade dos direitos fundamentais.
(d) ERRADA
(e) ERRADA
Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto = hipótese em que o STF, além de fixar a interpretação conforme à Constituição, declara a inconstitucionalidade das demais interpretações do ato impugnado, retirando-as do seu complexo normativo, constando expressamente do dispositivo do acórdão.
;)
Vale ressaltar que as normas programáticas são um dos tipos de normas de eficácia limitada.
As normas de eficácia limitada subdividem-se, segundo o mestre José Afonso da Silva, em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas programáticas. Vejamos o que são cada uma delas:
As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades; Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelos Estado. Palavras do autor: " Normas programáticas são aquelas através das quais o contituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracer-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e adiministrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."d) ERRADA - A doutrina majoritária defende que não há possibilidade de interpretação conforme a constiutição com redução do texo legal, segue texto do jusnavegandi explicitando o assunto:
(...) Entretanto, interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Tal hipótese permitiria ao ente legiferante a possibilidade de uma nova conformação da matéria, traindo, portanto, a eminente natureza de sua tarefa primitiva.
Nessa acepção, poder-se-ia entender a interpretação conforme a Constituição como uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que se restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional.
No entanto, a declaração de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição não se confundem. Tomá-las por iguais significaria considerar a interpretação conforme a Constituição como uma modalidade específica de decisão, e não como uma regra geral de hermenêutica ou princípio ampla e largamente utilizado, que a mesma verdadeiramente se constitui.
Gaba A
Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática o "programa" estabelecido.
Adotando a lição de Alexandre de Moraes, é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.
a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88).
b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.
c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)
NO CASO DA ASSERTIVA D, a banca tenta confudir o candidato quanto ao princípio de interpretação utilizado; que, neste caso é SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
Fica a dica!!
letra A
a) A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática. CERTO. Esse debate sobre o Governo Federal direcionar as ações referentes à organização do espaço territorial vem sendo discutido desde 1980. Ex.: o Programa Nossa Natureza. A ideia se firmou na CRFB/88 no art. 21, inc. IX. Os objetivos desse plano e reforçar a coesão nacional, promover a valorização integrada das diversidades do território nacional, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados, assegurar a defesa e valorização do patrimônio cultural e natural. Sendo normas programáticas, portanto, prevêem a necessidade de implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas normas têm Aplicabilidade Gradativa, uma vez que, há a necessidade de Disponibilidade Orçamentária, salvo, quanto ao Mínimo Existencial.
Alternativa correta: A
Vamos analisar o tema da questão e entender por que a alternativa A é a assertiva correta. A questão pede que identifiquemos entre as opções aquela que se refere corretamente à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. Este é um assunto que envolve compreender como as diferentes categorias de normas presentes na Constituição são postas em prática e qual o alcance de seus efeitos no mundo jurídico.
A norma programática, mencionada na alternativa A, é uma categoria de norma constitucional que estabelece diretrizes e objetivos a serem alcançados pelo Estado, por meio de políticas públicas e legislação infraconstitucional. Estas normas não são de aplicação imediata, mas orientam a atuação estatal no sentido de concretizar os fins sociais e políticos nelas estabelecidos. A competência da União para elaborar e executar planos de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social é um exemplo clássico de norma programática porque estabelece um programa a ser seguido pelo poder público.
A resposta correta se justifica ao considerar que a competência da União para planejar e executar esses planos não produz, por si só, efeitos concretos imediatos na realidade. Em vez disso, ela traça um objetivo a ser perseguido pelo poder público por meio de leis e ações governamentais que visem ao desenvolvimento ordenado do território e ao progresso econômico e social.
É importante destacar que as demais opções contêm imprecisões ou informações incorretas sobre a classificação e aplicação das normas constitucionais:
- A liberdade de exercício profissional é uma norma de eficácia contida, não limitada, pois produz efeitos imediatos, mas pode ser restringida por lei.
- O princípio da máxima efetividade busca extrair de cada norma constitucional o seu maior potencial de eficácia, sem necessariamente priorizar a integração política e social.
- A interpretação conforme a Constituição, com ou sem redução de texto, é um método utilizado pelo STF para adaptar o alcance de uma norma à CF, buscando preservar sua validade ao máximo.
- O STF admite, sim, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para manter a constitucionalidade do restante da lei ou ato normativo.
Compreender plenamente o significado e a aplicabilidade das normas constitucionais é essencial para resolver questões como esta e para a atuação prática no Direito Constitucional. A classificação das normas quanto à eficácia e aplicabilidade direta é um aspecto fundamental dessa compreensão.