De acordo com o art. 1º da Lei 8.429/92, “o sistema de resp...
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Para resolver essa questão, é essencial compreender o tema de Improbidade Administrativa, regido pela Lei nº 8.429/92, conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e suas alterações pela Lei nº 14.230/2021. O foco aqui é entender quais são os pressupostos necessários para a aplicação das sanções previstas nessa legislação.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, especificamente com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, para que sejam aplicadas sanções por atos de improbidade administrativa, é necessário que a conduta do agente seja dolosa. Isso significa que o agente deve ter agido com intenção de cometer o ato ilícito, ou seja, com a vontade deliberada de praticar a conduta que lesa o patrimônio público ou social.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa C: "A prática de conduta estritamente dolosa por agente público ou mesmo particular." - Esta é a alternativa correta. A Lei nº 14.230/2021 reforçou a exigência do dolo para a caracterização de improbidade administrativa, excluindo a possibilidade de punição por conduta meramente culposa (sem intenção).
Exemplo prático: Um gestor público que, intencionalmente, desvia recursos de um contrato público para benefício próprio ou de terceiros pratica ato de improbidade administrativa, pois sua conduta é dolosa.
Alternativa A: "A ação ilícita culposa ou dolosa por servidor público ou particular." - Incorreta. A atual legislação não mais admite a punição por atos culposos. Somente atos dolosos podem configurar improbidade administrativa.
Alternativa B: "O ato ilícito na função pública mesmo que sem comprovação de dolo." - Incorreta. Como explicado, a comprovação de dolo é essencial para a aplicação das sanções por improbidade administrativa.
Alternativa D: "A ação ou omissão reconhecida como ilícita por parcela da jurisprudência." - Incorreta. A exigência é a prática de ato doloso, independentemente da jurisprudência, embora a jurisprudência possa auxiliar na interpretação dos casos concretos.
Uma dica importante ao ler questões desse tipo é sempre procurar entender se há necessidade de intenção (dolo) na conduta do agente para que se configure o ato de improbidade. Isso ajuda a evitar pegadinhas nas alternativas.
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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
a prática de conduta estritamente dolosa por agente público ou mesmo particular.
venha, se entregue ao ódix vc que foi bem no CNU e estava esperando a nota dia 21, venha, se entregue ao ódio do estudo, vamos meter 8 líquidas por dia na força do puro ódix e passar em outros.
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