No que se refere ao processo administrativo no âmbito da Ad...
No que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regulado pela Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os seguintes critérios:
I→ objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
II→ divulgação oficial de todos os atos administrativos.
III→ adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
IV→ interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Está(ão) correta(s)
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Gabarito comentado
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"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Da leitura deste elenco legal, é possível perceber que as assertivas I, III e IV, propostas pela Banca, estão em perfeita conformidade com os teores dos incisos III, IX e XIII, acima destacados, de maneira que não erros a serem apontados.
Quanto à proposição II, todavia, o mesmo não pode ser dito. Isto porque diverge da regra vazada no inciso V, também colocado em negrito, na linha do qual, apesar de a regra geral consistir na divulgação dos atos administrativos, o que atende ao princípio da publicidade, são ressalvados os atos que demandem sigilo, nos termos previstos na Constituição (art. 5º, XXXIII), vale dizer, aqueles
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Logo, incorreta esta proposição, ao sustentar a necessidade de divulgação de todos os atos administrativos, sem exceção.
Do exposto, estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
Gabarito do professor: D
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Art. 2o
Parágrafo único:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Letra D.
Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; Item I
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; Item II
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Item III
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Item IV
Sabendo que a I esta correta e a II esta errada, já matava a questão.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
GABARITO = ALTERNATIVA D
I - CORRETO. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (art. 2º, parágrafo único, III, Lei nº 9.784/99).
II - INCORRETO. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V, Lei nº 9.784/99).
III - CORRETO. adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, parágrafo único, IX, Lei nº 9.784/99).
IV - CORRETO. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei nº 9.784/99).
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