No que se refere ao processo administrativo no âmbito da Ad...

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Q834680 Direito Administrativo

No que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regulado pela Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os seguintes critérios:


I→ objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

II→ divulgação oficial de todos os atos administrativos.

III→ adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

IV→ interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


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O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que preceitua o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que traz o rol de critérios a serem observados no âmbito dos processos administrativos. Confira-se:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

Da leitura deste elenco legal, é possível perceber que as assertivas I, III e IV, propostas pela Banca, estão em perfeita conformidade com os teores dos incisos III, IX e XIII, acima destacados, de maneira que não erros a serem apontados.

Quanto à proposição II, todavia, o mesmo não pode ser dito. Isto porque diverge da regra vazada no inciso V, também colocado em negrito, na linha do qual, apesar de a regra geral consistir na divulgação dos atos administrativos, o que atende ao princípio da publicidade, são ressalvados os atos que demandem sigilo, nos termos previstos na Constituição (art. 5º, XXXIII), vale dizer, aqueles
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Logo, incorreta esta proposição, ao sustentar a necessidade de divulgação de todos os atos administrativos, sem exceção.

Do exposto, estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.


Gabarito do professor: D

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Art. 2o

Parágrafo único:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

Letra D.

Lei 9.784/99

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; Item I 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; Item II

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Item III

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Item IV

Sabendo que a I esta correta e a II esta errada, já matava a questão.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

GABARITO = ALTERNATIVA D

 

I - CORRETO. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (art. 2º, parágrafo único, III, Lei nº 9.784/99).

 

II - INCORRETO. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V, Lei nº 9.784/99).

 

III - CORRETO.  adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, parágrafo único, IX, Lei nº 9.784/99).

 

IV - CORRETO. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei nº 9.784/99).

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