De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo a...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, dentre os direitos do administrado, insere-se o de "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas", como previsto no inciso II do art. 3º da Lei 9.784/99.
A este dispositivo legal, deve-se conjugar a norma contida no art. 46 do mesmo diploma, que assim preceitua:
"Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem."
Note-se que inexiste qualquer ressalva relativa ao caráter sigiloso do processo administrativo no que concerne ao próprio interessado, e sim, tão somente, em relação a terceiros.
De tal maneira, revela-se inteiramente correta a presente opção.
b) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta opção, é facultada a motivação mediante concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, conforme expresso no teor do §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
c) Errado:
Na realidade, a representação por advogado constitui simples faculdade, e não uma obrigatoriedade, conforme incorretamente afirmado nesta alternativa. É neste sentido a regra do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99, que a seguir transcrevo:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
Em reforço, registre-se que, especificamente no tocante aos processos administrativos disciplinares, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 5, na linha da qual também não há ofensa à Constituição pela falta de defesa técnica por advogado. É ler: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
d) Errado:
Conforme estabelece o art. 3º, III, o direito dos administrados de formularem alegações e apresentarem documentos restringe-se ao momento anterior à decisão, e não após esta ser tomada, como indevidamente aduzido na presente alternativa. No ponto, confira-se:
"Art. 3º (...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"
e) Errado:
Cuida-se aqui de afirmativa que contraria o teor do art. 48 da Lei 9.784/99, nos termos do qual o dever de decidir também recai sobre reclamações administrativas, e cuja redação é a seguinte:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Comando infraconstitucional da Lei nº 9.784.
A = Certo. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo (como o enunciado não citou terceiros, conclui-se que se trata do próprio interessado) ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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B = Errado. Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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C = Errado. Art. 3o, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
STF: SV 5 = A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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D = Errado. Art. 3o, III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
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E = Errado. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
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Ampliando o conhecimento:
Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD
Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.
É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015
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Fé em Deus, não desista.
Letra (a)
L9784
a) Certo. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
b) Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
c) Art. 3, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
d) Art. 3º, III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
e) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Contribuindo:
Em atenção ao princípio da publicidade, dispõe a lei que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias repográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.1029
bons estudos
GABARITO: A
a) CERTA. A banca formulou a questão com base no art. 46 da Lei 9.784/99:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Como se nota, o interessado não tem direito a acessar documentos sigilosos de terceiros, mas apenas os que se referem a ele próprio. Como a questão não especifica se o processo é sigiloso em razão da presença de documentos do próprio interessado ou de terceiros, então não é possível concluir objetivamente se o interessado tem ou não acesso aos dados sigilosos, daí o espaço para um eventual recurso;
b) ERRADA. A motivação pode sim ser feita mediante concordância com fundamentos de pareceres anteriores (Lei 9.784, art. 50, §1º).
c) ERRADA. O administrado não é obrigado a se representar por advogado.
d) ERRADA. O administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (e não depois), os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (Lei 9.784, art. 3º).
e) ERRADA. A Administração é obrigada a se manifestar sobre as reclamações dos administrados (Lei 9.784/99, art. 48).
Fonte: Erick Alves (Estratégia)
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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