Rita, filha e única sucessora de Ronaldo, foi acionada pelo ...

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Q544925 Direito Administrativo
Rita, filha e única sucessora de Ronaldo, foi acionada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para arcar com valores devidos ao erário em razão de conduta ímproba praticada por seu pai que causou graves prejuízos aos cofres públicos. Em sua defesa, Rita argumenta e comprova que seu falecido pai somente deixou dívidas, isto é, que não herdará qualquer valor ou bem patrimonial. Na hipótese narrada, Rita
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Gabarito Letra C

Lei 8.429

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

Como Rita não recebeu 1 tostão do seu pai Ronaldo, não há o que se falar em ressarcimento, pois esta só incide até o limite do valor da herança.

bons estudos

"Em relação ao sucessor do ímprobo, notem que as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança. Tal fato decorre do regramento contido no art. 5º, XLV da Constituição Federa: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


IMPORTANTE:

Em relação ao sucessor do ímprobo, as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança (art.8º).

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Jurisprudência do STJ sobre este tema:

“[…] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. […]” (REsp 951389 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)

“[…] A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992). […]” (REsp 732777 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 218)

O estado só taca a mão na herança.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

No caso narrado como rita não recebeu nenhuma herança de seu pai, a mesma não está sujeita as punições da lei.


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