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Q835079 Direito Administrativo
A evolução da responsabilidade civil do Estado é marcada pela busca crescente da proteção do indivíduo e da limitação da atuação estatal. Superada a fase da irresponsabilidade estatal, iniciou-se a etapa de responsabilização do Estado fundamentada na culpa dos agentes públicos, com a distinção entre atos de império e atos de gestão. Essa distinção ampara-se na teoria do(a)
Alternativas

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Uma vez superada a etapa da irresponsabilidade do Estado, caminhou-se em direção à ideia de se adotar uma responsabilidade baseada na culpa. Num primeiro momento, esta caracterização dependia da distinção entre os atos de império, no âmbito dos quais o Estado permanecia insuscetível de responsabilização civil, e os atos de gestão, vale dizer, aqueles nos quais o ente público atua em um plano de igualdade jurídica em relação aos particulares, despido de suas prerrogativas de ordem pública. Apenas quanto a estes últimos era possível imputar dever indenizatório ao Estado. Ainda assim, contudo, fazia-se necessário identificar o agente público responsável pelo dano, razão por que esta fase fundava-se na teoria da culpa individual.

No ponto, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

"Teoria da culpa individual (atos de império x atos de gestão)

(...)

Nesse caso, a responsabilidade dependeria da identificação do agente público e da demonstração da sua culpa, o que difiicultava, na prática, a reparação dos danos suportados pelas vítimas, especialmente em virtude da complexidade da organização administrativa."

De tal forma, claro está que a única opção acertada encontra-se na letra "e".

Gabarito do professor: E

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Comentários

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Letra (e)

 

A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

 

Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

 

Di Pietro

GABARITO: E

 

A etapa de responsabilização do Estado fundamentada na culpa dos agentes públicos, com a distinção entre atos de império e atos de gestão, foi fundamentada na chamada “teoria civilista”. Nesta fase, o Estado era responsável pelos danos causados por seus agentes quando praticavam “atos de gestão”, mas não “atos de império”. Ademais, cabia ao particular prejudicado o ônus de identificar o agente estatal causador do dano, além de demonstrar que ele teria agido com culpa.

Das alternativas da questão, a meu ver, a que mais se aproxima da teoria civilista é a “culpa individual”, justamente porque, nessa teoria, havia a necessidade de se identificar o agente causador do dano, a fim de individualizar sua culpa, o que, aliás, foi uma das principais críticas feitas à referida teoria.

Detalhe é que a teoria civilista foi substituída pela teoria da “culpa administrativa” ou “culpa do serviço”, em que não era mais necessário individualizar a culpa do agente.

 

Fonte: Erick Alves (Estratégia)

 

Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

GABARITO:E


 AS TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


Ao se analisar as diversas teorias sobre o tema - que a seguir serão estudadas -, verifica-se que estão em absoluto compasso com as mudanças sociais, políticas e jurídicas, isto é, relacionam-se com a evolução histórica das sociedades pelo globo.


Desta feita, serão analisados os fundamentos das teorias trazidas pela doutrina e que influenciaram fortemente no desenvolvimento da hermenêutica utilizada no sistema jurídico pátrio.


Em se tratando do tema, Yussef Said Cahali demonstra que partindo de uma sociedade mais arcaica, valendo-se de um Estado irresponsável, chega-se, hodiernamente, à teoria da responsabilidade objetiva.


Nesse contexto, pode-se verificar do instituto quatro fases enfaticamente destacadas pela doutrina brasileira e que aqui serão detalhadas:

 

Teoria da irresponsabilidade do Estado;

 

Teoria Civilista e derivações - Responsabilidade civil do Estado subjetiva (atos de império e atos de gestão); [GABARITO]

 

Teorias Publicísticas - Responsabilidade (subjetiva ou objetiva?) do Estado por culpa anônima . 

 

Teoria Civilista


Representou considerável avanço jurídico, uma vez que, ainda que parcialmente, superou a antiquada teoria de responsabilidade. Aqui, na teoria civilista, reconhece-se a possibilidade de responsabilização do agente público que, mediante culpa ou dolo, causar dano a terceiro.


Como o próprio nome sugere, a teoria civilista utiliza-se do direito privado para que o Estado pudesse ser responsabilizado por meio de um de seus agentes causadores do dano, rompendo, portanto, com os tradicionais argumentos utilizados para justificar a irresponsabilidade absoluta do Estado.


Para restar caracterizada a responsabilidade estatal com base na culpa do agente faz-se necessário diferenciar “atos de gestão” (iure gestionis) e “atos de império” (iure imperi), conceitos amplamente utilizados por esta tese.


Os atos de gestão são aqueles em que o Estado, na figura do agente público, se equipara ao particular na gestão patrimonial, regendo-se pelo direito comum e objeto de responsabilidade do Poder Público quando ferissem bens ou direitos dos administrados, exigindo-se a configuração de culpa do agente nos prejuízos causados.


São exemplos de atos de gestão as alienações, contratos, trocas aquisições e todos outros em que o Estado pratica como se fosse um particular administrando seu patrimônio. 

 

Fonte: Prof.: Cyonil Borges em 23/08/2017​ - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-e-recursos 

     

A resposta é letra “E”.

  

É bem provável que o estudante tenha tido algum grau de dificuldade para encontrar o gabarito. Porém, com um pouco de calma, podemos eliminar algumas alternativas. Vejamos.

  

O enunciado dispõe sobre a responsabilidade baseada na culpa, certo?

  

Então, a responsabilidade objetiva, no Brasil, é fundamentada na teoria do risco administrativo. Nesse caso, o Estado responde pelos danos, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa.

  

Assim, afastamos as letras “B” e “D”.

  

E o risco integral, Professor? O risco integral é também de natureza objetiva, até mais abrangente que a figura do risco administrativo. A diferença é que, pelo risco administrativo, o Estado pode afastar sua responsabilidade alegando a figura das excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. E, pelo risco integral, o Estado responde independentemente de dolo ou de culpa, em todos os casos, na função de verdadeiro segurador universal.

  

E, assim, ficamos entre as letras “A” e “E”.

 

Na letra “A”, fala-se em culpa do serviço. Se a culpa é do serviço é porque não é, necessariamente, atribuída aos agentes públicos. Inclusive, é chamada de culpa anônima ou administrativa. Ou seja, o particular não precisa individualizar a conduta de qualquer agente público, basta demonstrar que o serviço não existe ou, se existe, teve um funcionamento irregular.

 

E, assim, por exclusão, chegamos à letra “E”.

 

Questao maliciosa. fui correndo pra risco administrativo. só notei que falava em culpa do agente, excluindo assim o risco adm quando li os comentarios.

:(

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