A respeito da petição inicial, é INCORRETO afirmar que

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Q544932 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito da petição inicial, é INCORRETO afirmar que
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a) Incorreto Em que pese o endereçamento da petição inicial ao juiz ou tribunal competente seja requisito intrínseco daquela peça processual (art. 282, I, do CPC), seu eventual direcionamento a um órgão judicial incompetente não será causa de seu indeferimento. Tanto que o art. 295 do CPC, que enumera as hipóteses de indeferimento da petição inicial, não contempla dentre seus incisos a incompetência do juízo, seja absoluta, seja relativa.


b) Correto. O art. 283 do CPC preconiza que a petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, configurando aqueles, portanto, os requisitos extrínsecos da inicial.


c) Correto. Tal requisito intrínseco encontra-se contemplado no art. 282, VII, do CPC.


d) Correto. Conforme o art. 258 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Em complementação, o art. 282, V, do CPC, prevê o valor da causa como requisito intrínseco da petição inicial.


e) Correto. Conforme o art. 282, III, do CPC, é requisito intrínseco da petição inicial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, correspondendo, pois, à causa de pedir da ação.

complementando o comentário do Tiago Costa, também devemos lembrar que na ausência dos requisitos da petição inicial o juiz deverá dar prazo para emenda (10 dias), e não indeferir de plano a petição inicial, somente se o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição (art. 284)

GABARITO A

Art. 282. A petição inicial indicará:


I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.


Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Basta observar o parágrafo único do artigo 295


"Muita Gana", entendo que não caberia falar em emenda à petição inicial no caso apresentado. Isso porque se se endereça petição a juízo incompetente, este deverá tão somente declarar sua incompetência (kompetenz kompetenz), não podendo pedir que o autor a emende para indicar o juízo correto. Com efeito, só haveria falar em emenda no caso de a petição vier sem o endereçamento ou se tal vier de forma incompreensível. 

Na verdade, o juiz não deverá indeferir a petição inicial, eis que, conforme bem abordado pelos demais comentários, a situação não se adequa aos termos do art. 295, do CPC. O juiz deverá, então, reconhecer a incompetência (caso de incompetência absoluta) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Em se tratando de incompetência relativa, o juiz deverá aguardar eventual provocação que, se não houver, acarretará em prorrogação da competência.
Por favor, corrijam-me se esse entendimento estiver equivocado.

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