Quanto à prova testemunhal, no procedimento ordinário, é co...

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Q544933 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto à prova testemunhal, no procedimento ordinário, é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre prova testemunhal no procedimento ordinário à luz do Código de Processo Civil de 1973.

O tema central da questão é a prova testemunhal, um meio de prova previsto no CPC/73, muito importante na instrução de processos judiciais. A legislação aplicável é o próprio CPC/73, especialmente os artigos que tratam da produção de provas.

Alternativa D - Correta: Cada uma das partes poderá arrolar, no máximo, dez testemunhas.

Essa alternativa está correta de acordo com o art. 407 do CPC/73, que limitava a quantidade de testemunhas que cada parte poderia arrolar a dez. Isso visava evitar a dilação indevida do processo e tornar a instrução mais eficiente.

Exemplo prático: Em uma ação de indenização, tanto o autor quanto o réu podem arrolar até dez testemunhas cada para depor sobre os fatos discutidos no processo, garantindo um número razoável de depoimentos.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: A intimação de testemunha só poderá ser feita por meio de oficial de justiça.

Essa afirmação é incorreta. Além da intimação por oficial de justiça, é possível que a parte providencie a intimação pessoal das testemunhas, conforme o art. 412 do CPC/73, que permite a intimação por carta com aviso de recebimento.

Alternativa B: O rol de testemunhas deverá sempre ser apresentado com a petição inicial e com a contestação.

Incorreta, pois o CPC/73, no art. 407, permitia a apresentação do rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, não necessariamente com a petição inicial e a contestação.

Alternativa C: A parte não poderá substituir testemunha que, por enfermidade, não estiver em condições de depor.

Essa alternativa é errada. O art. 408 do CPC/73 permitia a substituição de testemunhas em caso de enfermidade ou outro impedimento relevante, desde que comunicado antecipadamente ao juiz.

Alternativa E: A testemunha não pode escusar-se de depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.

Essa afirmação é incorreta. O art. 406, inciso III, do CPC/73, assegurava que a testemunha poderia se recusar a depor se isso lhe acarretasse grave dano, protegendo o direito da testemunha à integridade pessoal.

Uma dica para evitar pegadinhas é sempre analisar cada alternativa com base nos artigos específicos do CPC/73 e lembrar que a legislação oferece mecanismos de proteção tanto para as partes quanto para as testemunhas.

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Letra (d)


CPC


Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.


Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


a- art. 412, §3

c- art. 408 

e- art. 406

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:


I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:


I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.


Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

SE VC NAO soubesse essa questao, vc teria grandes chances de acerta-la só excluindo as alternativas que continham: NAO e SÓ


FAÇA ISSO PRA TU VER QUE AS PROBABILIDADES DE ACERTOS AUMENTAM DEMAISSSS

NOVO CPC:

 

ART. 357:

 

§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

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