De acordo com o artigo 16 da lei 8662/93, lei que regulamen...
( ) Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei: multa, suspensão e cancelamento defnitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
( ) Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou frmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profssionais delas dependentes serão estas também passíveis das multas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
( ) No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao triplo
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Art.16 inciso 2 No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabivel será elevada ao dobro.
I- Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
II- 1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
(VERDADEIRO) Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei: multa, suspensão e cancelamento defnitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei: I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente; II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta; III - cancelamento definitivo do registro, nos 53 Lei n º 8.662 casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
(VERDADEIRO) Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou frmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profssionais delas dependentes serão estas também passíveis das multas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
(FALSO ) No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao triplo.
2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
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