É vedada a constituição de serviço especializado em engenha...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: E - Errado
A questão aborda a organização do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Segundo a legislação brasileira, especificamente a Norma Regulamentadora NR-4, as empresas podem constituir um serviço centralizado de engenharia de segurança para atender a um conjunto de estabelecimentos, desde que respeitem as condições estabelecidas pela legislação. Portanto, a afirmação de que é vedada a constituição de tal serviço centralizado está incorreta.
O conceito central da questão é a flexibilidade oferecida pela legislação para que empresas possam otimizar seus recursos na área de segurança do trabalho. Ao permitir o serviço centralizado, as empresas ganham eficiência na aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, o que é crucial para o cumprimento das exigências legais e a proteção dos trabalhadores.
Vamos esclarecer a justificativa para a alternativa considerada correta:
Alternativa E - Errado: A legislação permite, sob determinadas condições, que empresas constituam um serviço especializado centralizado para atender a múltiplos estabelecimentos. Esta prática pode ser adotada desde que a organização atenda aos requisitos de proporcionalidade e abrangência previstos na NR-4, o que contradiz a afirmação do enunciado.
Importante: Uma compreensão detalhada das Normas Regulamentadoras, especialmente da NR-4, é essencial para responder adequadamente questões sobre engenharia de segurança do trabalho. As normas estabelecem diretrizes que visam a proteção da saúde e segurança do trabalhador.
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ERRADO
NR 4
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
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