Os partidos deverão escolher os candidatos e deliberar sobre...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (31)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão exige conhecimento da temática relacionada ao prazo para a realização das convenções partidárias.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 8.º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
3) Principais prazos eleitorais
i) alistamento eleitoral: até 150 dias antes das eleições;
ii) filiação partidária: até seis meses antes das eleições, mas o partido político poderá fixar prazo maior em seu estatuto partidário;
iii) domicílio eleitoral na circunscrição em que o candidato pretende concorrer: até seis meses antes do pleito;
iv) convenção partidária: de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral;
v) registro de candidaturas: até as 19 horas de 15 de agosto do ano eleitoral;
vi) propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano eleitoral;
vii) votação: primeiro turno no primeiro domingo do mês de outubro e o segundo turno, se houver, no último domingo do mês de outubro do ano eleitoral;
viii) apuração e proclamação dos resultados: logo após o encerramento da votação;
ix) diplomação dos eleitos: até 19 de dezembro do ano eleitoral, já que no dia 20 de dezembro começa o recesso natalino do Poder Judiciário.
4) Análise do enunciado e resposta
O enunciado pede a identificação do prazo para a realização das convenções partidárias, que é o momento para que os partidos políticos escolham dentre seus filiados quem será candidato e delibera sobre se fará ou não coligação com outra entidade partidária.
Nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, tal prazo é de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizem as eleições.
Resposta: A. Os partidos deverão escolher os candidatos e deliberar sobre as coligações no período de vinte de julho a cinco de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 9504/97 (lei das eleições)
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Gabarito: letra A.
A questão quer saber o período de realização das convenções partidárias.
lei 13.165.
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Pessoal, são tantas datas e prazos na Lei 9504/97, que resolvi fazer um condensado com datas informadas nessa lei ;-)
#Data da escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
#Data para o registro dos candidatos:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
#Data de envio da relação de todos os devedores de multa eleitoral:
Art 11, § 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
#Data para dar satisfação da arredação e aplicação dos recursos das campanhas eleitorais:
Art 24-C, § 1o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
#Data para partidos políticos, coligações e candidatos prestarem contas através de um relatório dos recursos recebidos do Fundo Partidário, demais recursos recebidos e gastos realizados no sítio criado pela Justiça Eleitoral na Internet:
Art 28, § 4o , II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Datas sobre Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão:
#Data para emissoras pararem a transmissão de programas de pré-candidatos:
Art 45, § 1o . A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
#Data para elaboração de plano de mídia:
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
#Data para propaganda na internet:
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
#Data para incentivo de participação feminina na política em rádio e televisão:
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
#Data para TSE expedir todas as instruções pré-eleições:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo